Publicações do processo

1158695-18.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1158695-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ADVOGADO(A): APARECIDA FLÁVIA SOARES CANTUARIA (OAB MG164626) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. 1) Não vejo delineados os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, porquanto não evidenciada de plano a probabilidade do direito em grau suficiente para deferimento da medida colimada, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No atual estágio processual, não se vislumbra prova inequívoca ou verossimilhança apta a sustentar um juízo de convicção plena, nem tampouco fumus boni juris. Nesse cenário, revela-se prudente assegurar a prévia formação do contraditório, e conservar o atual estado de coisas até a composição definitiva da lide, quando a controvérsia será dirimida mediante cognição exauriente. Com tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Em caráter excepcional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme previsto no art.334 do NCPC, face à natureza e particularidades da causa, bem como a extensão da pauta, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. A Constituição Federal (arts.5º, LXXVII, e 37, caput) e o NCPC (arts.4º e 8º) consagraram os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. O NCPC permite a flexibilização procedimental (art.139, VI), de modo a conferir maior efetividade ao processo, adequando-o às necessidades do conflito; reputando-se viável estender o alcance da norma a outras situações além daquelas nela descritas. Nesse sentido, o Enunciado 35 da ENFAM: “35 - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Ademais, cediço que a conciliação pode ser promovida no curso da lide, acaso demonstrado interesse das partes nesse sentido (art.139, V do NCPC). Logo, entende-se que a supressão da audiência de conciliação initio litis não acarreta qualquer nulidade, à míngua de prejuízo para as partes (arts.277, 282, § 1° e 283, § único do NCPC); ao reverso, trata-se de adequação que visa justamente preservar a celeridade procedimental, frente às circunstâncias do caso concreto. Destarte, cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.