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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1158695-18.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JOSE CARLOS SILVA
ADVOGADO(A): APARECIDA FLÁVIA SOARES CANTUARIA (OAB MG164626)
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
1) Não vejo delineados os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, porquanto não evidenciada de plano a probabilidade do direito em grau suficiente para deferimento da medida colimada, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No atual estágio processual, não se vislumbra prova inequívoca ou verossimilhança apta a sustentar um juízo de convicção plena, nem tampouco fumus boni juris.
Nesse cenário, revela-se prudente assegurar a prévia formação do contraditório, e conservar o atual estado de coisas até a composição definitiva da lide, quando a controvérsia será dirimida mediante cognição exauriente.
Com tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência.
2) Em caráter excepcional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme previsto no art.334 do NCPC, face à natureza e particularidades da causa, bem como a extensão da pauta, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
A Constituição Federal (arts.5º, LXXVII, e 37, caput) e o NCPC (arts.4º e 8º) consagraram os princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
O NCPC permite a flexibilização procedimental (art.139, VI), de modo a conferir maior efetividade ao processo, adequando-o às necessidades do conflito; reputando-se viável estender o alcance da norma a outras situações além daquelas nela descritas. Nesse sentido, o Enunciado 35 da ENFAM:
“35 - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Ademais, cediço que a conciliação pode ser promovida no curso da lide, acaso demonstrado interesse das partes nesse sentido (art.139, V do NCPC).
Logo, entende-se que a supressão da audiência de conciliação initio litis não acarreta qualquer nulidade, à míngua de prejuízo para as partes (arts.277, 282, § 1° e 283, § único do NCPC); ao reverso, trata-se de adequação que visa justamente preservar a celeridade procedimental, frente às circunstâncias do caso concreto.
Destarte, cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
I.