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TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1158693-22.2024.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angelina Varella Mendes de Souza - - Helena Bahir de Andrade - - Inês Varella Hernandez - - Maria Madalena Bahir de Andrade e outro - Miguel Varella - Rafael Varella - - Terezinha Varella - - L.V. e outro - Marta de Abreu Varella - - Bruno de Abreu Varella e outros - Vistos. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por MARIA HELIODORA LAGOS VARELLA pelo rito do arrolamento comum em decorrência de interesse de incapaz e a concordância de todos os herdeiros, nos termos do art. 665 do Código de Processo Civil. Anoto as declarações a fls. 440/443 bem como plano de partilha a fls. 444/452. Anoto, a fls. 463;464, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art.662, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 4º, § 7º, da lei estadual n° 11.608/03. Nos termos do art. 662, § 2º, e 664, § 4º, do Código de Processo Civil, não serão apreciadas, no rito do arrolamento, "questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio", motivo pelo qual reputo desnecessária a concordância da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do imposto. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha dos bens deixados por MARIA HELIODORA LAGOS VARELLA, ressalvados eventuais erros, omissões ou prejuízos a terceiros interessados. Determino o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", de acordo com o art. 17, caput, da lei estadual n° 10.705/00. Intime-se o Fisco Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n° 1.252/19. Transitada em julgado a sentença, o formal de partilha, conforme disposto no provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 31/2013, poderá ser confeccionado no cartório extrajudicial, devendo o(a) inventariante providenciar o necessário, nos termos do provimento acima. Outrossim, tratando-se de quinhão hereditário cujo valor não exceda a cinco salários mínimos, o formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento, nos moldes do art. 655, §único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ao arquivo com as cautelas da prática. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2026. - ADV: RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP)
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