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TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1158673-57.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CHAZALY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE DA CRUZ BARBOSA (OAB MG200785) REQUERENTE: KARINE RODRIGUES SOBRINHO ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE DA CRUZ BARBOSA (OAB MG200785) DECISÃO Vistos, etc. Na espécie, é certo que nenhuma das partes (autora e ré) possuem domicílio nesta comarca de Belo Horizonte, inexistindo regra legal a justificar a propositura da ação perante este Juízo. Registra-se que a parte ré é sediada em São Paulo-SP. A Lei 8.078/90 contém normas de ordem pública e interesse social, que asseguram a propositura de ação judicial no foro do domicílio do consumidor, em detrimento do foro de eleição contratual (art.101, I). Admite-se a renúncia ao benefício, para ajuizamento da demanda no foro do domicílio do Réu (arts. 46 e 53, III, “a” e “d” do NCPC). Inaceitável, porém, é que o processo venha a ser manejado aleatoriamente no foro mais conveniente para os procuradores do Autor, em manifesta subversão da mens legis. É dizer, a indigitada regra da facilitação da defesa se dirige aos próprios consumidores, e não aos seus advogados. Nesse sentido, veio a dispor expressamente o § 5º do art.63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Em verdade, a jurisdição estatal é dividida em esferas de competência, delimitadas por normas constitucionais e processuais. Mas o que se vem observando é uma avalanche de ações sobre temas recorrentes propostas nesta comarca de Belo Horizonte, por pessoas domiciliadas nas mais diversas localidades do Estado e até mesmo do país, em razão de simples conveniência particular de seus advogados. Evidente que o procedimento subtrai a apreciação dos diversos conflitos por seus próprios juízos naturais (CF, art.5º, XXXVII), e acarreta enorme prejuízo à prestação jurisdicional desta comarca, que se vê demasiadamente sobrecarregada, em franco detrimento dos jurisdicionados aqui domiciliados, que terão a seu dispor uma máquina judiciária naturalmente mais pesada e morosa, contribuindo em muito para afogar e arranhar, por via oblíqua, a própria imagem e credibilidade do Poder Judiciário, quando é certo que as comarcas do interior do Estado de Minas Gerais e de outras unidades da federação possuem aparato e estrutura próprios para atenderem as demandas de seus jurisdicionados. A jurisprudência moderna não pode conservar-se alheia e contemplativa frente às particularidades atuais da realidade que se lhe apresenta. O magistrado não é mero espectador do processo, cumprindo-lhe fiscalizar sua regularidade e adotar postura ativa diante de situações que repercutem diretamente na eficiência da Justiça e concorrem para sua decantada morosidade. Em casos tais, a competência do foro do domicílio do consumidor torna-se absoluta, comportando declinação de ofício, sobretudo porque a questão assume relevância pública, tratando-se da hermenêutica sistêmica que melhor preserva a mens legis, prestigia a competência do juízo natural, e assegura escorreita e equilibrada distribuição da prestação jurisdicional pelos diversos órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação federal, vem reiteradamente se posicionando nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 391555 / MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, 14/04/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (STJ, AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 12/06/2013) CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (STJ, CC 106.990/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 11/11/2009) DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) - A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. - Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. (STJ, REsp 1049639 / MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/12/08) Tratando-se de incompetência absoluta, inaplicável o art.10 do NCPC. Nesse sentido o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): Enunciado 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Ante o exposto, de ofício, declino da competência para a comarca de São Paulo-SP, domicílio do Réu. Preclusa esta decisão, ou havendo renúncia do prazo recursal, remetam-se os autos com as nossas homenagens e cautelas de estilo. I.
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