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TJMG · 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1158626-83.2026.8.13.0024/MGREQUERENTE: ROBERTA ALBANO VENANCIO SOARES ADVOGADO(A): ALEX SANDER DANELON DE SOUZA (OAB MG122754) REQUERENTE: CRISTIANO CORDEIRO SOARES ADVOGADO(A): ALEX SANDER DANELON DE SOUZA (OAB MG122754) SENTENÇA Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente incidente até o término da Fase de Revisão de Créditos, nos termos em que constou no edital publicado. Registro que eventual reativação do presente processo, deve se dar a pedido do credor. No caso de reativação dos autos, a secretaria deverá certificar se houve a inclusão ou modificação do referido crédito no Quadro Geral de Credores publicado. Declarado o encerramento da Fase de Revisão de Créditos nos autos principais e ausente pedido de prosseguimento deste incidente, o processo será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Extinto o processo, as partes estão isentas do pagamento dos ônus de sucumbência. Publicar. Registrar. Intimar.
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