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1158535-90.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1158535-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MG172848) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE EXPEDI E ENVIEI À CENTRAL, O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Nos termos do art. 83 do Provimento nº 369/2019, com a redação dada pelo Provimento nº 427/2026, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que indique, por meio de petição a ser juntada aos autos, o preposto e/ou depositário responsável por receber o bem objeto do mandado de busca e apreensão. A petição deverá conter o nome completo do indicado, o número do documento de identidade e o número do CPF. Não será aceita, para essa finalidade, a indicação de lista múltipla de terceiros, de forma aleatória, no corpo de petições, devendo ser individualizado o preposto e/ou depositário que efetivamente acompanhará a diligência, nos termos do § 3º do art. 83 do Provimento nº 369/2019. A parte autora fica, ainda, intimada a solicitar ao Serviço de Apoio da GEMAN a intermediação da comunicação para o agendamento da diligência, caso o mandado já esteja em poder do oficial de justiça, conforme dispõe o § 1º do art. 83 do referido Provimento. O pedido de agendamento deverá ser encaminhado ao e-mail apoiooficiaisjusticabh@tjmg.jus.br, com a indicação: do número do processo; do nome do depositário fiel que acompanhará a diligência; e do respectivo telefone para contato. Deverá ser realizado apenas um pedido de agendamento para cada mandado, não sendo admitidos pedidos em duplicidade ou apresentados por múltiplos prepostos e/ou depositários para o mesmo mandado, conforme § 2º do art. 83. O preposto ou depositário indicado deverá permanecer de sobreaviso na data agendada e somente deverá comparecer ao local da apreensão após ser acionado pelo oficial de justiça. Na realização da diligência, deverá identificar-se mediante documento hábil e apresentar ao oficial de justiça cópia da petição que o nomeou. NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DA DILIGÊNCIA JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS – GEMAN, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 83 DO PROVIMENTO Nº 369/2019, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 427/2026. Fica a parte autora ciente de que o cumprimento do mandado depende da prévia comunicação e do agendamento da diligência com o Serviço de Apoio da GEMAN, não sendo permitido ao oficial de justiça realizar o cumprimento do mandado sem a observância dessas providências, ressalvadas as diligências preliminares destinadas à pesquisa ou localização do bem, na forma do § 7º do art. 83 do Provimento nº 369/2019. PROVIMENTO Nº 369/2019 … Art. 83. Ficará a cargo do serviço de apoio da GEMAN a intermediação da comunicação para agendamento do cumprimento dos mandados em que for necessária a participação da parte interessada, preposto, depositário indicado ou perito. (Redação dada pelo Provimento nº 427/2026) § 1º A parte interessada deverá solicitar ao serviço de apoio da GEMAN a intermediação da comunicação para agendamento da diligência cujo mandado esteja em poder do oficial de justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 427/2026) § 2º Será processado 1 (um) pedido de agendamento para cada mandado, não sendo aceitos pedidos em duplicidade ou apresentados por múltiplos prepostos e/ou depositários para um mesmo mandado. § 3º É de responsabilidade da parte interessada a individualização de preposto e/ou depositário para receber o bem através de petição acostada aos autos, na qual conste o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do indicado, não sendo válida para este fim lista múltipla de terceiros, com caráter aleatório, inserida no corpo de petições. § 4º Para a realização da diligência, o preposto ou depositário nomeado deverá: (Redação dada pelo Provimento nº 427/2026) I - identificar-se ao oficial de justiça por meio de documento hábil e entregar-lhe uma cópia da petição que o nomeou, sem prejuízo da prévia comunicação e do sobreaviso para a efetiva apreensão, conforme o § 6º, inciso I deste Provimento; (Acrescentado pelo Provimento nº 427/2026) II - apresentar-se no local da apreensão somente após acionamento pelo oficial de justiça. (Acrescentado pelo Provimento nº 427/2026) § 6º É vedado ao oficial de justiça diligenciar: I - sem proceder à prévia comunicação à parte interessada, preposto, depositário indicado ou perito para fins de agendamento da diligência, devendo estes permanecerem de sobreaviso na data agendada para comparecerem ao local somente quando acionados pelo oficial de justiça para a remoção do bem e para providenciarem os meios necessários à efetiva apreensão, em caso de localização do veículo; (Redação dada pelo Provimento nº 427/2026) II - em companhia de preposto ou depositário diverso daquele constante no mandado ou daquele que tenha solicitado o agendamento ao serviço de apoio da GEMAN; III - quando não constar meio de contato no mandado ou quando não houver solicitação de agendamento ao serviço de apoio da GEMAN; IV - sem fazer prévio contato com o serviço de apoio da GEMAN quando por este solicitado, ainda que conste meio de contato no mandado; § 7º O disposto no § 6º do art. 83 deste Provimento não obsta o oficial de justiça de realizar diligências preliminares de pesquisa ou levantamento de informações para a localização do bem, ficando, contudo, expressamente vedados o cumprimento do mandado e a sua devolução sem a prévia e devida comunicação e agendamento da diligência nos termos deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento nº 427/2026) BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1158535-90.2026.8.13.0024/MGAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MG172848) DECISÃO Assim, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 2004, concedo liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: Automóvel de Marca: HONDA, Modelo: HR­V EX CVT, Ano: 2016/2015, Cor: PRETO, Placa: PWI1H06, RENAVAM: 01056405446, CHASSI: 8C3RV2850G1100290, ficando desde já autorizadas as medidas de reforço policial e arrombamento, bem como as prerrogativas do §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil.

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