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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1158406-85.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JOPER EUSTAQUIO SANTOS ADVOGADO(A): CECILIA DE MOURA PASSOS (OAB MG210233) SENTENÇA Vistos etc. Em petição no evento 16, o autor requereu a desistência da presente ação. Após, os autos foram remetidos a este juízo para processamento. Dessa forma, entendo que o requerimento de desistência pela parte autora é cabível no Juizado Especial, tendo em vista que, de acordo com o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/15. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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