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1158371-28.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1158371-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69. Analisando os autos, verifico que restou comprovada a mora. Ademais, o contrato, por sua vez, demonstra a natureza do negócio firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária. A petição inicial preenche os requisitos legais e foi instruída com a planilha do débito. Diante do exposto, presentes os elementos capazes de autorizar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, DEFIRO a liminar requerida e determino: a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, depositando-se com a parte autora; executada a liminar, a citação da parte ré, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual lhe será restituído o bem livre do ônus, ou, se assim preferir, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a esta ação, nos termos do art. 3º, do Dec-lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04. Concedo a prerrogativa dos artigos 212, 252 e seguintes do CPC, com a ressalva de cumprimento por apenas um oficial de justiça, a teor do disposto no provimento nº 372/2019. A análise da necessidade de arrombamento, reforço policial e oficial de justiça companheiro será realizada em caso de descumprimento da medida. A tramitação dos autos em segredo de justiça, na fase inicial da ação de busca e apreensão, mostra-se juridicamente justificada, na medida em que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e preservar o interesse social relacionado à alienação fiduciária, nos termos do art. 189, I, do CPC. Entretanto, uma vez implementada a medida liminar, com a efetiva apreensão do bem, deixa de subsistir a finalidade legal que autoriza a manutenção do sigilo processual. Assim, DETERMINO que, após o cumprimento da medida liminar e a apreensão do veículo, seja procedida a retirada do segredo de justiça dos autos. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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