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1158345-30.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1158345-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) DECISÃO Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de GLAUBER BRINI DO VALE. A parte autora relata ter a parte ré alienado bem móvel em garantia de contrato de financiamento formalizado entre as partes. Discorre que a parte requerida não cumpriu o avençado, está em débito com a parte requerente e nesta condição foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial feita por aviso de recebimento e que como consequência de tal mora, impõe-se a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, pugna em sede de tutela de urgência, pela determinação da busca e apreensão do veículo. É o relatório, decido. O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 prevê a hipótese de concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente. Foram anexados além do contrato de financiamento, consulta dos dados do veículo objeto do pedido de busca e apreensão, constando a incidência do gravame de alienação fiduciária, comprovante de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço da parte requerida e planilha atualizada do débito. Importante destacar que, após a alteração promovida pela Lei 13.043/14, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 passou a conter a seguinte redação: Art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Ainda, tem-se a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Os documentos mencionados acima demonstram o domínio resolúvel do bem e a mora da parte requerida, sendo cabível a concessão da medida liminar. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial em favor da parte demandante. Cumprida a busca e apreensão, assim como o depósito do veículo em mãos da parte autora, proceda o Sr. Oficial de Justiça a discriminação do estado atual do bem e o seu respectivo valor. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações determinadas pela Lei nº. 13.043/14. No mesmo ato da busca e apreensão, deverá ser citada a parte demandada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações determinadas pela Lei nº. 13.043/14, para, querendo, pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar, ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ressalte-se que nos termos do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto Lei 911/69, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Assim, neste prazo, a devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O Sr. Oficial de Justiça está autorizado a realizar a diligência de acordo com o art. 212, do CPC e a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial para cumprimento do presente mandado. Em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/14, determino que seja inserida no sistema Renajud restrição judicial de circulação na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam referente à decretação da busca e apreensão do veículo. Cabe salientar que é desnecessário o lançamento de impedimento de transferência, haja vista que a existência de gravame de alienação fiduciária impossibilita que o bem seja transferido a terceiro. Após, com a efetiva apreensão do veículo, referida restrição deverá ser retirada. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte ré, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CEMIG e SNIPER), bem como a expedição de ofício à COPASA e companhias telefônicas (OI, TIM, VIVO e CLARO), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, certificando-se o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Sem prejuízo, caso o autor não tenha indicado depositário fiel para cumprimento da liminar, fica concedido o prazo de 05 dias para apresentação. Ciente a instituição financeira de que a liminar somente será cumprida após a informação quanto ao depositário fiel. Sem prejuízo, bloqueie a secretaria nos autos os documentos de evento 13, os quais não guardam relação com a presente demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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