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TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1158031-84.2026.8.13.0024/MGAUTOR: MARCOS THADEU DE OLIVEIRA E BRITTO ADVOGADO(A): DAIANE CRISTINA MILAGRES (OAB MG162683) ADVOGADO(A): MARCOS THADEU DE OLIVEIRA E BRITTO (OAB MG101784) AUTOR: MARCOS BRITTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DAIANE CRISTINA MILAGRES (OAB MG162683) ADVOGADO(A): MARCOS THADEU DE OLIVEIRA E BRITTO (OAB MG101784) DECISÃO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência para determinar que a ré SPREED SOFTWARE E PRODUCOES LTDA, no prazo de 15 dias úteis, adote todas as providências necessárias junto à administradora do cartão de crédito Mercado Pago (final 7542, de titularidade de Marcos Thadeu de Oliveira e Britto) para suspender a cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato em litígio, bem como ordenar que ela se abstenha de incluir os nomes dos autores em quaisquer cadastros de restrição ao crédito e promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relacionado ao débito em discussão, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Intime-se a parte ré para cumprimento da ordem liminar, em quinze dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Feitas tais considerações, cite(m)-se o(a,s) Réu (é,s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 335, inciso III, contados na forma das hipóteses do artigo 231, todos do CPC/2015, conforme ato citatório, sob pena de revelia, ressalvando, ainda, a necessidade de expressa manifestação na peça de defesa sobre o interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, Código de Processo Civil.
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