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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1157961-67.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: GILVAN MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARTHUR GURGEL DE SOUSA OLIVEIRA (OAB MG168693)
DESPACHO
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora alega que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, com fulcro no art. 98, do CPC, conforme documento declaração de pobreza juntado.
A gratuidade judiciária é garantia constitucional assegurada à pessoa física, e que pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo ou instância, dispondo o art. 99 do CPC que é bastante a simples afirmação da necessidade, feita pela própria parte ou por seu procurador legalmente constituído.
Entretanto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, prevê que a necessidade dos benefícios da justiça gratuita deve ser comprovada por aquele que a requer. O estado de hipossuficiência não é presumido apenas em razão da declaração de pobreza da parte, uma vez que o art. 99 do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido, se tiver "fundadas razões" para o fazer.
Em vista do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
I.