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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1157883-47.2024.8.26.0100/SPAUTOR: ANTONIO FINOTTI ADVOGADO(A): DENILSON DE SOUSA MOURA (OAB SP486177) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência ora concedida, DECLARANDO a inexistência da relação jurídica e a nulidade absoluta do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 56686767 (contrato nº 15236137) e da Cédula de Crédito Bancário nº 56892553, com a consequente desconstituição de todos os débitos e encargos deles derivados, determinando a definitiva cessação dos descontos e a liberação da respectiva margem consignável (RMC) junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 188.662.822-7); b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimo sobre a RMC, bem como a quantia paga mediante a fatura de cancelamento em 03/09/2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos a partir de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 54 do C. STJ; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais homologados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de desaverbação e cancelamento definitivo dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora (NB 188.662.822-7). Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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