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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1157802-27.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE AUTOR: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG187254) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1157802-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG187254) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no evento 22, doc. 1, em face da decisão proferida no evento 20, doc. 1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à preservação e apresentação de registros, documentos, gravações, logs, protocolos e demais informações relacionadas às transações bancárias impugnadas, tendo, ainda, extinguido, sem resolução do mérito, a pretensão de exibição de documentos, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Em sua manifestação, o autor sustenta, em síntese, que não pretende renovar o pedido de exibição documental anteriormente extinto, mas apenas obter a preservação dos registros relacionados às transações questionadas, sem imediata apresentação ou entrega dos respectivos conteúdos. Requer, assim, a reconsideração parcial da decisão para determinar à instituição financeira a conservação dos elementos indicados, além de formular pedidos subsidiários relacionados às políticas de retenção de dados, à apreciação de questões probatórias e à designação da audiência de conciliação. É o necessário. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão proferida no evento 20, doc. 1, apreciou expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e, a partir dos elementos então disponíveis, concluiu pelo seu indeferimento, além de reconhecer a incompatibilidade, com o rito dos Juizados Especiais, da pretensão de exibição de documentos, dados e registros formulada na inicial. A presente manifestação, embora procure delimitar o pedido como medida exclusivamente conservativa, não apresenta elemento novo capaz de modificar as conclusões anteriormente adotadas. Com efeito, a parte autora apenas reafirma a necessidade de preservação dos mesmos registros e informações anteriormente indicados, sustentando que sua conservação seria necessária para eventual produção probatória futura. Não se verifica, contudo, circunstância nova, fato superveniente ou elemento concreto que altere o quadro anteriormente examinado e justifique a reapreciação da tutela de urgência já indeferida. A mera reformulação da natureza da providência pretendida, com a indicação de que não se busca, neste momento, a apresentação dos registros, não constitui, por si só, elemento novo apto a ensejar nova análise do pedido de tutela. Assim, mantém-se a decisão proferida no evento 20, doc. 1, por seus próprios fundamentos, não havendo razão para sua reconsideração. Pelos mesmos fundamentos, ficam prejudicados os pedidos subsidiários formulados na manifestação, inclusive aquele destinado à intimação da parte ré para informar suas políticas e prazos de retenção dos registros, por constituírem providências relacionadas à pretensão probatória já apreciada. Também não há, neste momento, providência a ser adotada quanto aos pedidos de apreciação da distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, manifestação sobre futura contestação e documentos, ou outras questões relacionadas à instrução processual, as quais deverão ser examinadas no momento processual oportuno, se pertinente, não havendo necessidade de pronunciamento antecipado a respeito. Quanto ao pedido de designação da audiência de conciliação, verifica-se que a providência já foi adotada, conforme evento 23, razão pela qual resta prejudicado o requerimento nesse particular. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 22, doc. 1, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 20, doc. 1. Ficam prejudicados os pedidos dela decorrentes, inclusive os pedidos subsidiários de preservação de provas, informação sobre políticas de retenção, apreciação antecipada de questões probatórias e priorização da audiência, esta última já designada conforme evento 23. Prossiga-se o feito nos termos já determinados. Intimem-se.
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