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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1157718-26.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB DF037996)
EXECUTADO: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283)
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em processo que tramitou perante este juízo e Vara, distribuído como ação autônoma, por Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial- Senai, em face de Madson Eletrometalúrgica Ltda., ambos devidamente qualificados na inicial.
DECIDO.
Sem olvidar das razões que culminaram na distribuição da presente ação, fato é que o corolário lógico do pleito deduzido seria a sua remessa à CENTRASE Cível, a quem compete o processamento e julgamento de sentenças transitadas em julgado, com obrigação de fazer, em quantia certa ou já fixada em liquidação, bem como os respectivos incidentes processuais e ações conexas, à luz do que dispõe o art. 1º, da Resolução/TJMG n.º 805/2015.
Com efeito, a CENTRASE Cível não se caracteriza por ser uma Vara judicial, mas simples unidade de cooperação com as Varas Cíveis de Belo Horizonte previamente selecionadas pela CGJ/MG. Daí, o que se tem é que, em relação a cada processo, a CENTRASE nada mais é do que a própria Vara de origem deste processo, em que parte do serviço judiciário se situa em instalação física diversa e apartada.
Assim e considerando o que consta da Portaria Conjunta da Presidência n.º 1.830/PR/2026 (que alterou dispositivos da Portaria Conjunta da Presidência n.º 1.720/PR/2025, a qual regulamenta a utilização do Sistema Eproc no âmbito do TJMG), o cumprimento de sentença deve ser requerido por petição nos próprios autos de origem, a teor do que estabelece o art. 516, II, do Código de Processo Civil, cabendo à Vara na qual se encontra o processo promover a sua posterior e consequente remessa à CENTRASE.
A distribuição do procedimento em nova ação, tal como formalizado pela parte por meio do presente processo, implica em verdadeira litispendência, na medida em que o cumprimento de sentença é mera fase satisfativa do processo de conhecimento.
Posto isso, julgo extinto este feito, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas, pelo autor, suspensa, entretanto, a sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), porquanto deferida, nesta oportunidade e tão somente para fins de arquivamento, a justiça gratuita.
Tudo feito, ao arquivo, com baixa – independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
P.R.I. Cumpra-se.
Soraya Hassan Baz Láuar
Juíza de Direito
(LU)