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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1157669-56.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) EXECUTADO: GANDI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB SP151581) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB SP074304) EXECUTADO: RAFAEL MONACO RAPOSO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB SP074304) ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB SP151581) ADVOGADO(A): PRISCILA OSTROWSKI (OAB SP208274) EXECUTADO: NATASHA SALLUM ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB SP074304) ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB SP151581) ADVOGADO(A): PRISCILA OSTROWSKI (OAB SP208274) EXECUTADO: KFX - INTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB SP074304) ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB SP151581) ADVOGADO(A): PRISCILA OSTROWSKI (OAB SP208274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Gandi Comércio de Alimentos Ltda., Kfx Inter Comércio de Alimentos Ltda., Natasha Sallum e Rafael Monaco Raposo, em face da decisão interlocutória que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 190.806 perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. Os executados sustentam, em síntese, a incorreção da constrição patrimonial com fulcro nos arts. 831 e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso de apelação, anulou a sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1195716-02.2024.8.26.0100 para determinar a exibição incidental da Cédula de Crédito Bancário nº 496.904.430, de sorte que, em decorrência dessa decisão, o crédito exequendo no importe de R$ 2.492.825,42 teria perdido a certeza e a liquidez (Evento 166, fls. 635), de modo que a penhora não poderia subsistir antes da apuração da extensão do débito na via instrutória dos embargos. Requerem a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos à execução e a desconstituição da penhora do imóvel. O exequente se manifestou. É o breve relatório. Fundamento e decido. A insurgência deduzida pelos executados por meio de simples petição desborda dos limites objetivos expressamente traçados pelo ordenamento processual. Com efeito, o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a simples petição nos autos da execução destina-se estritamente a suscitar a incorreção da penhora, vícios formais da avaliação ou matérias supervenientes de impenhorabilidade absoluta. A rediscussão do valor do crédito, da higidez do título executivo ou a pretensão de suspensão do processo executivo exigem a via autônoma dos embargos à execução, descabendo a sua renovação incidental para contornar os requisitos legais. Sobre a inadmissibilidade do manejo da simples petição para reabrir discussões relativas ao débito exequendo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da controvérsia.2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos executados após notificação extrajudicial.3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência, visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.804.206/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Nesse contexto, a pretensão dos devedores de rediscutir a liquidez do título e de obter a suspensão da execução por simples petição revela-se processualmente inadequada. Ainda que superada a questão procedimental, a pretensão defensiva não comporta acolhimento. A regra geral do sistema processual é a de que os embargos à execução são recebidos desprovidos de efeito suspensivo, consoante preceitua o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo é medida excepcional e demanda, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a integral segurança do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, nos termos do art. 919, § 1º, do referido estatuto processual. No caso vertente, não houve atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Além disso, o acórdão proferido limitou-se a anular a sentença para facultar a exibição da Cédula de Crédito Bancário nº 496.904.430, sem suspender a marcha executiva e sem cassar a higidez do título sob cobrança. A interposição de agravo em recurso especial perante as instâncias superiores igualmente não é dotada de efeito suspensivo ope legis. Nesse sentido, inexistindo tutela suspensiva ativa, é dever do juízo impulsionar os atos de expropriação, sendo a penhora o meio necessário tanto para a satisfação do credor quanto para a própria garantia do juízo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EFEITO SUSPENSIVO - Decisão que recebeu embargos à execução fundada em título extrajudicial sem efeito suspensivo – Além da relevância dos fundamentos e o grave dano de difícil ou incerta reparação, que poderia advir do prosseguimento da execução, também é requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil – Ainda que fossem considerados relevantes os fundamentos aduzidos nos embargos, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – Inocorrência de um dos requisitos legais que justificam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos que – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086348-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Desse modo, a tramitação dos embargos à execução pendentes de instrução ou de recursos sem efeito suspensivo não obsta a realização e a manutenção dos atos de constrição patrimonial no feito executivo. A determinação de exibição incidental de contrato originário, em aplicação à diretriz da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, não retira a exigibilidade nem a força executiva da cédula cobrada. O título permanece dotado de todos os atributos executivos até eventual julgamento de mérito em sentido contrário. Outrossim, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 190.806 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, bem expressamente oferecido pelos devedores em garantia hipotecária registrada na própria cédula exequenda. Tratando-se de execução de crédito munido de direito real de garantia, a constrição deve incidir primordial e diretamente sobre a própria coisa gravada, conforme impõe o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em violação ao art. 831 do Código de Processo Civil, na medida em que a constrição do imóvel hipotecado visa garantir o montante executado acrescido dos consectários legais e despesas do processo. Por conseguinte, a constrição do imóvel atende rigorosamente aos parâmetros legais, inexistindo qualquer vício ou excesso na penhora levada a efeito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora oposta pelos executados e mantenho integralmente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 190.806 perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, aperfeiçoada pela decisão de Evento 149. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Fabricio Marques Veronese. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Após a avaliação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1157669-56.2024.8.26.0100/SP Assunto: Espécies de títulos de crédito EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) ATO ORDINATÓRIO Exequente apresente ou indique o evento em que se encontra, caso já tenha juntado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado do seu crédito; dados do patrono requerente como telefone e e-mail para averbação da penhora através do sistema ARISP/ONR. Local: São Paulo
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