Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1157625-37.2024.8.26.0100/SPAUTOR: ARTICON PARTICIPACOES, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB SP218426)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelos títulos registrados sob os números 2024.02.05.2063-2 (valor de R$ 90.026,17) e 2024.02.05.2064-1 (valor de R$ 32.439,91), sacados pela ré contra a autora e apontados perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital; b) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 1 do Evento 9 e determinar o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos supramencionados junto ao respectivo Tabelionato. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cancelamento definitivo dos protestos perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, bem como expeça-se mandado de levantamento em favor da autora quanto à caução depositada nos autos. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 ? Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1157625-37.2024.8.26.0100/SPAUTOR: ARTICON PARTICIPACOES, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB SP218426)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar e restabelecer integralmente a conta e o perfil do autor (Harlen Antunes Amaral da Silva) na plataforma digital 99, com o respectivo acesso para a realização de corridas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação específica para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a contar desta data, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 ? Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se.