2026-09-16 · TJSP
Processo 1157514-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Target Importação, Exportação, Transporte e Comércio de Metais Ltda - - Rodrigo Eduardo Jorge - Caixa Econômica Federal - - Sobrado Maggiore Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO C6 S/A em face de TARGET IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRANSPORTES E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI e RODRIGO EDUARDO JORGE, no curso da qual foram penhorados direitos aquisitivos sobre os imóveis matriculados sob nº 1.489 e nº 1.490 do CRI de Extrema/MG, nº 86.378 do 2º CRI de Piracicaba/SP, nº 145.732 do 4º CRI da Capital/SP e nº 1.441 do CRI de Santana de Parnaíba/SP, além do imóvel de matrícula nº 10.017 do CRI de Rio das Pedras/SP. Após a rejeição dos laudos particulares apresentados pelo exequente (fls. 679), foram expedidos mandados de avaliação (fls. 696/703) e carta precatória para avaliação dos imóveis de Extrema/MG (fls. 704/705). Fls. 723/735: os executados alegam (i) a inviabilidade da expropriação do imóvel de matrícula nº 86.378, por alienação pretérita e posse de terceiro;(ii) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.441, por constituir bem de família; (iii) e a imprestabilidade das avaliações, requerendo perícia técnica. (i) Quanto ao imóvel de matrícula nº 86.378, a questão encontra-se submetida aos Embargos de Terceiro nº 4154548-95.2026.8.26.0100. Às fls. 747/751, o terceiro ROBERTO ANTÔNIO DIAS MACHADO noticia a concessão de tutela provisória nos Embargos de Terceiro nº 4154548-95.2026.8.26.0100, nos quais foi deferida suspensão da penhora e dos atos de alienação judicial. Nos termos do art. 678 do CPC, a medida impõe a suspensão dos atos constritivos sobre o bem. Assim, fica prejudicada a apreciação da alegação de alienação pretérita e posse de terceiro, determinando-se a suspensão de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 86.378, inclusive avaliação e praça, até ulterior comunicação da parte interessada. Anote-se e habilite-se o terceiro interessado. (ii) Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.441, embora a natureza de bem de família possa ser alegada a qualquer tempo, incumbe aos executados comprovar a destinação residencial do imóvel. Ausente prova documental suficiente, a alegação não comporta acolhimento neste momento. Assim, rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.441, sem prejuízo de ulterior reapreciação mediante prova idônea. (iii) Quanto às avaliações, dispõe o art. 870 do CPC que compete, em regra, ao Oficial de Justiça, admitindo-se avaliador especializado quando necessários conhecimentos técnicos. A avaliação do imóvel de matrícula nº 145.732 pelo valor médio de R$ 346,500,00 (fls. 711/718), realizada mediante pesquisa comparativa de unidades do mesmo condomínio, mostra-se suficiente. Assim como avaliação do imóvel de matrícula nº 10.017 do CRI de Rio das Pedras/SP (fls. 710) em R$ 620.000,00. Portanto, homologo ambas as avaliações. Quanto ao imóvel de matrícula nº 1.441, o Oficial de Justiça certificou a necessidade de análise técnica (fls. 709), bem como as características e o padrão construtivo justificam avaliação técnica especializada. Acolho, no ponto, a impugnação para que a avaliação do bem se dê por perícia de engenharia. Fls. 736/738: o exequente requer a suspensão dos atos avaliatórios e do curso da execução, a fim de aguardar o desfecho dos atos expropriatórios determinados nos autos nº 1157496-66.2023.8.26.0100, bem como o retorno da carta precatória de Extrema/MG.O pedido comporta acolhimento. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), mostrando-se desnecessária a prática simultânea de atos expropriatórios em execuções distintas que envolvem as mesmas partes e bens, diante da possibilidade de duplicidade de providências e de realização de atos posteriormente inúteis. A suspensão, no caso, prestigia a efetividade e a economia processual, sem prejuízo ao exequente, que poderá requerer o prosseguimento diante de eventual insucesso dos atos expropriatórios no outro feito. Defiro, portanto, a suspensão do curso da execução, inclusive dos atos avaliatórios, até ulterior manifestação. Fls. 752/753: Ciência às partes quanto à avaliação do imóvel nº 86.378 do 2º CRI de Piracicaba/SP, sem prejuízo da suspensão determinada. Int. - ADV: LEANDRO DIAS ONISTO (OAB 527022/SP), JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), LEANDRO DIAS ONISTO (OAB 527022/SP)