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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1157374-45.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: LUCIA LUIZA VIEIRA DOMENICI ALVES
ADVOGADO(A): ALYSSON GUIMARÃES ALMEIDA (OAB MG195711)
DECISÃO
Vistos, etc.
Em análises dos autos, constato que o pedido liminar tem forte cunho satisfatório e se confunde com o próprio mérito da demanda. E, neste caso, conforme se extrai do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida.
Na estreita via da tutela antecipada não é possível, em cognição sumária, decidir sobre determinação de suspensão/cancelamento de protesto do nome da parte autora em razão de débito de IPTU relativo aos anos de 2020 a 2025, mas apenas quando da sentença de mérito, após instrução processual, em cognição exauriente.
Ressalto que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública, para controle de legalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos, sem arbitrariedade. Carvalho Filho (2008, p. 45), explica:
“O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.”
Desta forma, se considerarmos que a concessão de medida liminar, na forma pretendida pelo autor, exaure o objeto da ação, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para concessão de medida urgente.
Por tudo, INDEFIRO pedido liminar. Intimem-se as partes do presente indeferimento.
Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de trinta dias.
Defesa apresentada, prazo de dez dias para a parte autora sobre ela se manifestar.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Cumpra-se.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1157374-45.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MARCOS ANTONIO DA SILV