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1157210-54.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 28ª Vara Cível

    Processo 1157210-54.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Plinio Fontao Peres Neto - - Plinio Fontao Peres Junior - - Roberta Silvestre Fontao Peres - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de PLINIO FONTAO PERES NETO, PLINIO FONTAO PERES JUNIOR e ROBERTA SILVESTRE FONTAO PERES. Noticiado o deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos executados, no processo nº 5893036-04.2024.8.09.0036, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, pelo prazo legal de 180 dias (fls. 167). A fls. 196/198, os executados informaram a realização de Assembleia Geral de Credores com a expressa aprovação do Plano de Recuperação Judicial em 05/02/2026, com voto favorável da própria instituição financeira exequente na Classe II (Garantia Real), juntando a respectiva ata e pugnando pela extinção da presente execução diante da novação operada nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e da perda superveniente do interesse processual (fls. 196/209). Pugnou o exequente pela suspensão do feito enquanto o plano estiver em cumprimento (fls. 213/214). Decido. A sujeição do crédito exequendo à recuperação judicial é incontroversa nos autos, encontrando-se expressamente arrolado no quadro geral de credores e aprovado em assembleia. Os três executados que figuram no polo passivo da presente execução compõem conjuntamente o polo ativo da recuperação judicial deferida, de modo que a novação recuperacional alcança a totalidade dos executados. Com efeito, dispõe o artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 que a concessão da recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando a devedora e todos os credores a ele sujeitos. Trata-se de novação sui generis instituída por força de lei, por meio da qual o título executivo primitivo tem sua exigibilidade originária desconstituída e substituída integralmente pelas novas condições de pagamento fixadas no plano aprovado. Por conseguinte, a decisão homologatória do plano constitui novo título executivo judicial, exegese extraída do artigo 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Sob essa ótica, mostra-se descabida a pretensão do exequente de manter o processo executivo indefinidamente suspenso, ante a perda do interesse processual. Caso o inadimplemento ocorra após o encerramento do biênio de fiscalização judicial, caberá ao credor promover a execução específica do título judicial formado pelo plano novado ou requerer a falência com fundamento no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005. Em nenhuma dessas hipóteses há permissivo legal para a reativação da execução autônoma do título primitivo que tramitava perante a jurisdição cível comum. Ante o exposto, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem fixação de honorários advocatícios adicionais de sucumbência, diante do princípio da causalidade e da ausência de litigiosidade autônoma resistente na extinção motivada por deferimento legal de recuperação judicial. Eventuais custas finais pela pare excutada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), HENRIQUE WILSON SORIANO (OAB 335632/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP)

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