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2026-09-16 · TJSP
Processo 1157085-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locações de Veículos S/A - Patrick Reigadas Abirached - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ao cumprimento para expedição de carta como já determinado. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO (OAB 169184/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 1157085-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locações de Veículos S/A - Patrick Reigadas Abirached - Vistos. Fls. 146/153: o réu requer a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora da SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEL, ao fundamento de que, à época do acidente narrado na inicial, mantinha contrato de seguro com cobertura para danos materiais causados a terceiros. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido no processo. No caso, o réu afirma a existência de contrato de seguro vigente à época dos fatos e cobertura securitária para danos materiais causados a terceiros, além de indicar o respectivo número de sinistro. Há, portanto, fundamento jurídico suficiente, em juízo de admissibilidade, para a formação da lide secundária, sem prejuízo da análise posterior acerca da efetiva existência, extensão e limites da cobertura contratual. Assim, DEFIRO a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.573.796/0001-66. Cite-se a denunciada, no endereço indicado na contestação, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. Providencie o réu, em 5 dias, o recolhimento de custas para viabilizar a expedição de carta. Após, ao cumprimento. Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos cópia da apólice ou do contrato de seguro vigente à época do sinistro, bem como os demais documentos de que disponha relacionados ao sinistro nº 281721004/308-2145. Quanto ao pedido de integração de LUIZ CESAR DE ALMEIDA CAMPOS ao feito, indefiro-o. A defesa não aponta fundamento jurídico apto a justificar sua inclusão como parte ou terceiro interveniente, limitando-se a afirmar que ele conduzia o veículo da autora e teria recebido valor da seguradora. Tais circunstâncias, por si sós, não configuram hipótese de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil. Eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários poderão ser produzidos por meio da prova documental ou testemunhal, oportunamente. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO (OAB 169184/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)