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TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 1156997-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kaique Bazilio de Paula - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Em razão da causalidade e da instauração do contraditório, condeno a parte autora, solidariamente com o advogado subscritor da inicial (nos termos do artigo 104, § 2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda,o advogadosubscritor da inicial, a título delitigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser revertida em proveito da Fazenda Pública Estadual. O recolhimento deve ser feito em até quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB/SP), encaminhando cópia desta sentença e dos principais atos processuais para a adoção das providências cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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