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1156835-79.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1156835-79.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA ADVOGADO(A): VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (OAB MG181626) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, considerando que a parte ré ainda não foi citada e que não houve alteração dos fatos, defiro a emenda à inicial nos termos da petição juntada ao evento 16. Examino o pedido de liminar/tutela, com amparo legal nos artigos 84, caput, e parágrafo 3°, da Lei 8.078/90, deixando assinalado que as tutelas de urgência e evidência, previstas nos artigos 300 a 311, do CPC/2015, não se aplicam em sede de juizados especiais, haja vista a impossibilidade de se aplicar nesse rito sumário o disposto no artigo 304, parágrafos 1° ao 6°, do mesmo códex, bem como a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 302, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que a lei 9.099/95 veda a sentença ilíquida. Relata o autor que é proprietário do veículo CAOA CHERY TIGGO 7 PRO MD 1.6 TGDI CINZA C588, placa QXN9F35, que se encontra dentro do prazo de garantia de fábrica. Desde janeiro de 2026, o veículo apresenta falha no sistema de acionamento e trava do porta-malas. Quando o defeito ocorre, o painel exibe a mensagem de “perda de comunicação com o sistema PLG” (Power Lift Gate) e o porta-malas não abre de nenhuma forma: nem pelo acionamento na própria porta, nem pela chave, nem pelo botão do painel. A única maneira de acessar o compartimento é pelo interior do veículo, rebaixando o banco traseiro. Trata-se de solução improvisada, desconfortável e arriscada quando precisa ser feita em via pública. Ressalta que, por inúmeras vezes, o veículo foi encaminhado à ré, sem que o problema tenha sido efetivamente solucionado. Ressalta que a demanda não se fundamenta em uma suposta indisponibilidade absoluta da concessionária para receber o veículo ou em uma recusa pura e simples de atendimento. O cerne da lide é outro: o mesmo defeito ocorreu reiteradas vezes, o veículo foi levado à assistência técnica autorizada, a concessionária realizou diagnósticos e devolveu o automóvel afirmando que o problema havia sido reparado, mas, pouco tempo depois, a falha voltou a se manifestar. Por essa razão, requer, em sede de liminar, que as rés, solidariamente, recebam o veículo CAOA CHERY TIGGO 7 PRO MD 1.6 TGDI, placa QXN9F35, e realizem, sem qualquer custo, o diagnóstico e o reparo definitivo do sistema PLG e dos componentes relacionados à falha de abertura do porta-malas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. DECIDO. Como tem decidido reiteradamente os Tribunais Superiores, “a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária é providência excepcional autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). Conforme entendimento deste juízo e considerando que a concessão de liminar é medida excepcional e que se trata de versão unilateral apresentada pelo autor, entendo necessário aguardar a manifestação da parte contrária. Vale ressaltar que, conforme relato inicial, não houve recusa da ré em receber o veículo e realizar o reparo, ainda que o problema não tenha sido definitivamente solucionado, sendo necessária maior análise das provas, especialmente quanto ao diagnóstico e cobertura da garantia. Deferir a liminar, nesta fase processual, configura antecipação de mérito. Sendo assim, por ora, indefiro a liminar pretendida. Conforme enunciado 163 do FONAJE: os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais Em atenção à Súmula 410 do STJ, fica a parte ré ciente que a intimação eletrônica acerca desta decisão tem caráter pessoal, conforme disposto no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Por oportuno, os advogados atuantes no processo deverão, caso ainda não tenham feito, cumprir com o disposto no artigo 287, do CPC/2015, referente ao endereço eletrônico, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De igual forma, os advogados que atuarem na contestação e requererem intimação em nome próprio, nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015, deverão indicar endereço eletrônico para intimação, sob pena de se afastar a nulidade, uma vez que as intimações serão dirigidas apenas à ré, diante da impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 287 do CPC/2015, ou seja, intimação do advogado no endereço eletrônico e somando-se ao fato de que os processos que tramitam perante o Juizado são inteiramente eletrônicos. Ademais, conforme entendimento da 2ª Turma o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), cabe ao advogado fazer sua habilitação no processo eletrônico. De modo que, quando a parte peticionar requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte ou o advogado efetivar o cadastro pertinente no Sistema PJE, de modo a viabilizar que as intimações se darão por meio eletrônico. Processo Nº ROPS-0000012-73.2016.5.10.0802 Relator ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA; ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF. As partes deverão, desde já, pronunciar sobre a prescrição, decadência ou qualquer outra matéria que possa ser conhecida de ofício, conforme artigo 10, do Código de Processo Civil/2015. Na forma do artigo 99, § 2°, CPC/2015, combinado com artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da assistência judiciária, se requerido nos autos. Cabe à parte requerida, caso deseje, impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, juntamente com a apresentação da contestação. Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, e parágrafos do CPC/2015, em caso de prova testemunhal. Defiro, no que couber, a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, VIII, CDC. Eventual requerimento de assistência judiciária gratuita será devidamente analisado em momento oportuno. Essa decisão tem força de mandado, já ficando as partes intimadas para o cumprimento. Intime-se. Cite-se. 1

  2. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1156835-79.2026.8.13.0024/MGRELATOR: NAPOLEAO ROCHA LAGE RÉU: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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