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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1156797-67.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (OAB MG143327)
AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (OAB MG143327)
AUTOR: EDSON FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A): JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (OAB MG143327)
AUTOR: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (OAB MG143327)
AUTOR: EVERALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (OAB MG143327)
DESPACHO
1. À Secretaria para retificação do polo passivo desta ação, passando a constar Espólio de Célia Carmo Santos Cesarino, representado pelo inventariante Emílio Giarola Júnior.
2. INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, de modo a anexar cópia de comprovante de residência de todos os autores, em nome próprio ou mediante comprovação do vínculo jurídico com a parte em nome de quem porventura se encontre o comprovante de residência (certidão de casamento, etc) e comprovante do vínculo jurídico com o imóvel em que reside (tais como contrato de aluguel, comodato, etc).
3. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC.
4. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia, fazendo-se constar do ato citatório as advertências do art. 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
5. Apresentada a contestação, se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC.
6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção.
Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento.
Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito