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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1156551-71.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ALEXANDRE DE MOURA GOMES
ADVOGADO(A): TADEU DE MOURA GOMES (OAB MG234715)
REQUERENTE: TADEU DE MOURA GOMES
ADVOGADO(A): TADEU DE MOURA GOMES (OAB MG234715)
REQUERENTE: CESAR DE MOURA GOMES
ADVOGADO(A): TADEU DE MOURA GOMES (OAB MG234715)
DECISÃO
Vistos etc.
Com a devida vênia, em princípio, entendo não ser o caso de assistência judiciária gratuita em ações de alvará. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo valores a serem levantados, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento.
Segundo, importa registrar que a quitação das custas processuais com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um.
Lado outro, não se pode inviabilizar a tramitação com essa exigência. Postas tais considerações, com base no art. 98, §§5º e 6º do CPC, deixo para examinar o requerimento de assistência judiciária gratuita ao final.
Dessa forma, fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.
Ademais, considerando a existência de pessoa curatelada entre os interessados, dê-se vista dos autos ao MP para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 1 de Setembro de 2026.