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1156551-71.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1156551-71.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ALEXANDRE DE MOURA GOMES ADVOGADO(A): TADEU DE MOURA GOMES (OAB MG234715) REQUERENTE: TADEU DE MOURA GOMES ADVOGADO(A): TADEU DE MOURA GOMES (OAB MG234715) REQUERENTE: CESAR DE MOURA GOMES ADVOGADO(A): TADEU DE MOURA GOMES (OAB MG234715) DECISÃO Vistos etc. Com a devida vênia, em princípio, entendo não ser o caso de assistência judiciária gratuita em ações de alvará. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo valores a serem levantados, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. Segundo, importa registrar que a quitação das custas processuais com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um. Lado outro, não se pode inviabilizar a tramitação com essa exigência. Postas tais considerações, com base no art. 98, §§5º e 6º do CPC, deixo para examinar o requerimento de assistência judiciária gratuita ao final. Dessa forma, fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo. Ademais, considerando a existência de pessoa curatelada entre os interessados, dê-se vista dos autos ao MP para manifestação. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 1 de Setembro de 2026.

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