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1156541-98.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1156541-98.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TOWER BANK SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) EXECUTADO: C.TOWERS LTDA ADVOGADO(A): EDNA OTAROLA (OAB SP101615) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ HERNANDEZ SILVA (OAB SP365981) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB SP410763) EXECUTADO: ATITUDE ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDNA OTAROLA (OAB SP101615) EXECUTADO: ARMANDO CESARIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): EDNA OTAROLA (OAB SP101615) EXECUTADO: ALEXANDRE CESARIO DE SOUZA ADVOGADO(A): EDNA OTAROLA (OAB SP101615) EXECUTADO: ARMANDO CESARIO DE SOUZA NETTO ADVOGADO(A): EDNA OTAROLA (OAB SP101615) EXECUTADO: DANIELI CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA VAZ JESUS (OAB SP406840) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB SP439909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, comportando conhecimento. No mérito recursal, assiste razão em parte à embargante apenas no tocante à existência de vício omissivo, na medida em que a decisão embargada (Evento 220) limitou-se a enfrentar a tese de impenhorabilidade salarial vinculada ao artigo 833, inciso IV, do diploma processual, deixando de analisar expressamente o requerimento subsidiário formulado sob o prisma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil . Todavia, o saneamento da omissão não acarreta a concessão de efeitos modificativos, porquanto o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos evidencia a total improcedência do pedido subsidiário de desbloqueio. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A interpretação desse dispositivo foi balizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e nº 1.660.671/RS, pacificando que a proteção legal recai originária e automaticamente sobre depósitos em caderneta de poupança, ao passo que sua extensão a montantes mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras constitui hipótese excepcional, a qual depende de comprovação cabal pelo executado de que o numerário consubstancia genuína reserva patrimonial voltada a resguardar o mínimo existencial. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a imprescindibilidade dessa demonstração específica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Em igual diretriz, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao assentar que a integração de decisão omissa não induz reflexos modificativos quando o fundamento examinado não tem o condão de alterar o convencimento judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao prover apelação, reconheceu o direito ao cancelamento de cartão de crédito consignado e fixou verba sucumbencial, sob alegação de omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento integral de tese recursal suscitada pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade por ausência de manifestação expressa sobre fundamento invocado pela parte, exigindo integração da decisão, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia principal, mas comporta esclarecimento complementar para explicitar fundamento jurídico relacionado à tese suscitada pela parte embargante. A necessidade de integração da fundamentação para fins de completude da prestação jurisdicional não implica modificação da conclusão adotada no julgamento originário. A ausência de efeitos infringentes decorre da inexistência de vício capaz de alterar o resultado do acórdão, limitando-se o acolhimento dos embargos ao aperfeiçoamento da motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "O acolhimento dos embargos para fins integrativos não produz efeitos modificativos quando inexistente vício capaz de alterar a conclusão do julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003342-79.2025.8.26.0081; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) No caso vertente, incumbia à executada o ônus exclusivo de demonstrar de maneira robusta que os ativos indisponibilizados revestiam-se de impenhorabilidade, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a embargante não carreou aos autos os extratos analíticos completos da conta bancária objeto da constrição relativos aos meses anteriores e contemporâneos ao bloqueio. Não há demonstração da movimentação financeira rotineira, das fontes de ingresso dos recursos, do histórico de formação de saldo, tampouco a comprovação de que o montante constrito constituía patrimônio de reserva acumulada para suporte de emergências ou resguardo do mínimo existencial, e não mera conta corrente de giro operacional. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para fins de integração e saneamento da omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Ciência às partes quanto ao resultado da pesquisa sisbajud disponibilizado nos autos, para manifestação em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1156541-98.2024.8.26.0100/SPRELATOR: FERNANDO ANTONIO TASSO EXEQUENTE: TOWER BANK SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 232 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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