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TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1156538-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ENEDIO A. VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB MG196556) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ENEDIO A. VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Analisados os autos, no entanto, verifico que o presente feito não pode tramitar em sede deste Juizado Especial, eis que, no campo processual, vislumbro questão preliminar a ser conhecida de ofício. Estabelece o §1º do artigo 8º da Lei 9.099 de 1995 que: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. Já a Lei Complementar 123/2006 traz, no seu art. 3º, a definição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos seguintes termos: “Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).”. No caso dos autos, a parte autora não se enquadra na definição legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, pois se trata de Sociedade Civil de Advogados, regulada pelos artigos 15, 16 e 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Veja-se que, ao tratar da matéria, o próprio art. 16 do mencionado diploma legal, em seu parágrafo terceiro, proíbe o registro da Sociedade de Advogados nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, condição esta imprescindível para a caracterização da microempresa ou empresa de pequeno porte, a teor da mencionada Lei Complementar que regula a matéria. Confira-se: “§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia”. Importante ressaltar que, ainda que se discuta a equiparação feita entre as Sociedades de Advogados e a microempresa ou empresa de pequeno porte, esta existe apenas no campo tributário, para os fins de permissão de adesão ao Simples Nacional. Portanto, embora não se negue a personalidade jurídica da Sociedade de Advogados, a mesma não exerce nenhuma atividade empresarial nos termos da Lei complementar nº 123/2006, motivo pelo qual não preenche os requisitos para litigar perante o Juizado Especial. Dessa forma, é forçosa a extinção do feito, tendo em vista que as Sociedades de Advocacia não são admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95. Esclareço, por fim, não ser possível a adoção da medida de remessa no presente caso, considerando a incompatibilidade dos ritos adotados pelos Juizados Especiais e pela Justiça Comum. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 8º, §1º e 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. P.I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. CI.1/4
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