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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1156457-26.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: INTER MOTORS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL BALIZA DIAS (OAB MG121066) REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO MELO CAMPOLINA ADVOGADO(A): DANIEL BALIZA DIAS (OAB MG121066) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BALIZA DIAS (OAB MG121066) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória de bem móvel cumulada com pedidos declaratórios, obrigações de fazer e não fazer e indenização, ajuizada por RESTAURANTE E LANCHONETE CHAGAS & LAS CASAS LTDA. em face de RODRIGO OTAVIO MELO CAMPOLINA, INTER MOTORS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo por objeto o veículo Jaguar E-Pace P250F S RDY, placa GAB4F79, RENAVAM nº 01213885229, chassi SADFA2BX3K1Z70813. A autora sustenta, em síntese, ser proprietária do veículo Jaguar E-Pace P250F S RDY, placa GAB4F79, RENAVAM nº 01213885229, chassi SADFA2BX3K1Z70813, o qual teria sido entregue à Inter Motors para intermediação de venda, sem pagamento do preço ou autorização para transferência, vindo posteriormente a ser negociado com Rodrigo Otavio Melo Campolina e gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., embora permanecesse registrado em nome da autora. Em tutela de urgência, requer: (i) a inserção, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo; (ii) se necessário, restrição de circulação; (iii) a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel; (iv) a entrega do bem à autora, como depositária, mediante compromisso de não alienação, oneração ou disposição; (v) caso frustrada a apreensão, a intimação de Rodrigo para informar, no prazo de 24 horas, a localização do veículo e entregar chaves e documentos, sob pena de multa diária; (vi) a proibição de Rodrigo e Inter Motors de vender, prometer vender, ceder, emprestar, ocultar, remover, desmontar, modificar, onerar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o automóvel; (vii) a determinação para que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. se abstenha de promover busca e apreensão fiduciária, consolidação, alienação, transferência ou qualquer outro ato de excussão da garantia; (viii) a determinação ao DETRAN-MG para preservar o histórico registral e eletrônico do veículo e do gravame, abstendo-se de processar transferência de propriedade sem autorização judicial; (ix) a determinação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para apresentação da integralidade da documentação relativa ao financiamento e à constituição da alienação fiduciária; e (x) que as ordens destinadas à apreensão sejam cumpridas sem prévia ciência de Rodrigo, com contraditório diferido. Inicialmente, verifico que a demanda possui natureza manifestamente contenciosa, não se enquadrando na classe “Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária”. A própria certidão de triagem evidencia, ainda, inconsistência no cadastramento dos polos processuais, posteriormente apontada pela parte autora. Assim, proceda-se à regularização da autuação, alterando-se a classe para Procedimento Comum Cível, com o cadastramento de RESTAURANTE E LANCHONETE CHAGAS & LAS CASAS LTDA. no polo ativo e de RODRIGO OTAVIO MELO CAMPOLINA, INTER MOTORS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no polo passivo. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, verifico elementos suficientes para a adoção de medidas conservativas destinadas à preservação do veículo e de sua situação jurídica, embora não, por ora, para a imediata busca e apreensão com entrega do bem à autora. Com efeito, o CRLV-e juntado aos autos identifica a autora como proprietária registral do automóvel. A consulta realizada perante o órgão de trânsito em 09/06/2026, por sua vez, registra inexistência de comunicação de venda e, simultaneamente, reserva de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Há, ainda, documentação indicando que Yuri Figueiredo Abreu, apontado como responsável pela negociação do veículo, era sócio-administrador da Inter Motors Ltda., bem como mantinha relação societária com Rodrigo Otavio Melo Campolina em outra pessoa jurídica. Também consta notificação extrajudicial dirigida a Rodrigo, por meio da qual a autora reivindicou a restituição do automóvel, havendo certificação cartorária relacionada à entrega do documento. Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que a constituição do gravame e a atual posse do veículo demandam esclarecimento, especialmente porque ainda não foram apresentados os documentos utilizados para a contratação do financiamento e constituição da garantia fiduciária. Por outro lado, a controvérsia não pode ser resolvida, neste momento, exclusivamente a partir do registro administrativo do veículo. Tratando-se de bem móvel, será necessário esclarecer as circunstâncias em que ocorreu sua entrega à Inter Motors/Yuri, a natureza jurídica da tradição e o negócio posteriormente celebrado com Rodrigo, inclusive para exame de eventual incidência do art. 1.268 do Código Civil. Nesse contexto, a imediata busca e apreensão do veículo, com sua entrega à autora antes do contraditório, produziria, em larga medida, o próprio resultado prático perseguido pela pretensão reivindicatória, sem que estejam suficientemente esclarecidas a cadeia negocial e as circunstâncias da aquisição realizada pelo atual possuidor. O risco de dano pode, por ora, ser adequadamente neutralizado por providências menos gravosas. A consulta do veículo demonstra, inclusive, sua circulação em Minas Gerais e São Paulo, bem como a existência do gravame fiduciário. Registro, ainda, que o processo nº 5055717-89.2026.8.13.0024 é mencionado na inicial como representação criminal/notícia-crime envolvendo Inter Motors Ltda., Yuri Figueiredo Abreu e Rodrigo Otavio Melo Campolina e fatos alegadamente semelhantes. Todavia, seu conteúdo integral não se encontra incorporado aos presentes autos, razão pela qual não o considero, neste momento, fundamento autônomo para a concessão da tutela, sem prejuízo de posterior utilização dos elementos regularmente juntados, observado o contraditório. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) determinar a inserção, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo Jaguar E-Pace P250F S RDY, placa GAB4F79, RENAVAM nº 01213885229, chassi SADFA2BX3K1Z70813; b) determinar que Rodrigo Otavio Melo Campolina e Inter Motors Ltda. se abstenham de alienar, prometer alienar, ceder, onerar, ocultar, desmontar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o veículo, devendo, ainda, preservá-lo em seu estado atual, abstendo-se de promover alterações substanciais, modificações estruturais, retirada de peças ou qualquer conduta capaz de comprometer sua integridade, identificação ou valor econômico, até ulterior deliberação; c) determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. se abstenha de promover busca e apreensão fiduciária, consolidação da propriedade, alienação, transferência ou qualquer outro ato de excussão da garantia incidente sobre o veículo, até ulterior deliberação deste Juízo; d) determinar ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a documentação relativa à operação de financiamento e constituição da alienação fiduciária incidente sobre o veículo, especialmente contrato e proposta de financiamento, documentos utilizados para demonstração da titularidade e transferência do automóvel, eventual ATPV-e ou documento equivalente, registros de assinatura ou validação eletrônica, identificação do estabelecimento ou correspondente responsável pela operação e comprovantes de liberação do crédito e respectivo destinatário. Por ora, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo e sua entrega à autora, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de fato novo que revele risco concreto de ocultação, alienação ou perecimento do bem. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal. Intimem-se, com urgência, para cumprimento da tutela ora deferida. P.I.
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1156457-26.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: INTER MOTORS LTDAADVOGADO(A): DANIEL BALIZA DIAS (OAB MG121066)REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO MELO CAMPOLINAADVOGADO(A): DANIEL BALIZA DIAS (OAB MG121066)REQUERENTE: B
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