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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1156403-60.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA (OAB BA013676)
DECISÃO
DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas.
A requerente relatou que celebrou com a Administração Pública o Contrato nº 207/2021, decorrente da Concorrência nº 083/2021, destinado à retomada das obras de construção do novo prédio do Fórum da Comarca de Poços de Caldas/MG. Afirmou ter executado e incorporado substancial parcela dos serviços contratados, mas alegou a ocorrência de retenções nas medições realizadas pela fiscalização, indicando o montante de R$ 1.428.598,73 referente a serviços que sustenta terem sido executados e não pagos.
Alegou o risco de perecimento da prova diante do ingresso de nova contratada no canteiro e da retomada das obras, circunstâncias aptas a modificar o estado físico da edificação e dificultar a posterior identificação dos serviços, materiais e equipamentos anteriormente executados.
Informou, ainda, a existência da ação nº 1031187-89.2026.8.13.0024, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, na qual pretende a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato administrativo.
Embora os pedidos formulados sejam distintos, há conexão entre os feitos.
Ambas as demandas decorrem da execução do Contrato nº 207/2021 e estão fundadas em controvérsias relacionadas à mesma obra pública. Na ação anteriormente ajuizada, discute-se pretensão patrimonial decorrente da relação contratual; nestes autos, busca-se preservar prova técnica acerca dos serviços, materiais e equipamentos incorporados à obra, inclusive daqueles que a requerente afirma não terem sido medidos ou pagos.
A prova pretendida, portanto, recai sobre fatos diretamente relacionados ao contrato administrativo discutido na demanda em curso perante a 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo prevê, ainda, a reunião dos processos sempre que houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente, mesmo sem conexão em sentido estrito.
No caso, a identidade do substrato fático e a possibilidade de a prova técnica produzida nestes autos repercutir na apreciação da demanda anteriormente ajuizada justificam a reunião dos processos perante o Juízo prevento.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação de produção antecipada de prova e a ação nº 1031187-89.2026.8.13.0024 e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Juízo prevento, nos termos dos arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Determino a redistribuição dos autos, por dependência, à ação nº 1031187-89.2026.8.13.0024, com o respectivo apensamento e remessa ao Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
R.T