Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1156137-73.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JANAINA MADUREIRA GOSLING
ADVOGADO(A): MARCELO GONÇALVES SANTOS (OAB MG173290)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com a parte requerida, sustentando a cobrança indevida de parcelas já pagas; a majoração abusiva das parcelas referentes ao termo de confissão de dívida; bem como o atraso na entrega do imóvel. Requer, liminarmente, que as rés se abstenham de cobrar as parcelas no valor de R$ 1.016,50, recalculando-as para o valor original de R$ 956,53, ou, alternativamente, que seja autorizado o depósito judicial no valor original; Que as rés apresentem, no prazo a ser fixado, cronograma atualizado de conclusão do empreendimento e de entrega da unidade 501, Bloco 03, com documentação técnica pertinente, sob pena de multa.
Custas processuais quitadas no Evento 14.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.
Verifica-se que a controvérsia envolve a interpretação do contrato de promessa de compra e venda, do termo de confissão de dívida e dos comprovantes de pagamento acostados nos autos, além da verificação da causa da diferença entre os valores, o que pode ser, em tese, resultado da atualização da correção monetária.
Por outro lado, a parte autora menciona prejuízo à organização financeira decorrente da cobrança das parcelas, mas não demonstra, de modo específico, risco iminente de dano grave, de negativação de seu nome ou de outro ato de cobrança cuja ocorrência seja concreta e imediatamente previsível.
Ademais, do mesmo modo, o pedido para que as rés apresentem cronograma atualizado de conclusão do empreendimento e de entrega da unidade imobiliária não comporta deferimento liminar, pois a alegação de atraso na conclusão da obra e as circunstâncias que eventualmente o justificariam dependem da análise do contrato, do estágio efetivo do empreendimento e dos demais elementos probatórios pertinentes.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Nos termos do Enunciado 35 do ENFAM e art.139, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, visando maior celeridade processual, tendo em vista que o agendamento poderá gerar atrasos à prestação jurisdicional.
Citem-se as rés, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta, importando a ausência de peça de contestação em revelia e presunção de veracidade da matéria de fato, apresentada na inicial.
Caso os réus estejam se ocultando, deverão os oficiais de justiça assim certificarem no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, procedam a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC.
Se necessário para encontrar os réus, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG.
Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Sendo que a Citação por Edital, a requerimento da parte autora, somente se dará após esgotadas as informações das repartições públicas já deferidas, na forma do art. 256, § 3º, do CPC.
Realizada a citação ficta e decorrido o prazo de defesa, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do §4º do art. 253 do CPC.
Cumpra-se. Intime-se.
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1156137-73.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JANAINA MADUREIRA GOSLINGADVOGADO(A): MARCELO GONÇALVES SANTOS (OAB MG173290)
ATO ORDINATÓRIO
Venha o requerente, nos termos do art. 290 do CPC, comprovar o recolhimento das