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1156024-22.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1156024-22.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: LUCAS GIFFONI REZENDE ADVOGADO(A): JOYCE MARIANA MARÇAL DINIZ (OAB MG151259) ADVOGADO(A): LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTI (OAB MG149567) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela de urgência e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares e antecipações de tutela compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. De análise atenta dos autos, tenho que restam ausentes requisitos para a concessão da medida de urgência pretendida. Não vislumbro a probabilidade do direito nas alegações autorais, posto que não há indícios de provas de que tenha havido irregularidades praticadas pelo réu que tenham o condão de elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo refutado. Consigno que, consoante Legislação mencionada pela própria parte autora, na petição inicial, qual seja, Lei 12.278/1996, há previsão de incidência da referida cobrança da contribuição tanto para os servidores civis quanto para os militares. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei acima mencionada: Art. 2º – São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da contribuição de que trata esta lei: I – os servidores civis da administração direta e das autarquias e das fundações do Poder Executivo; II – os servidores militares; (...)" Art. 3º – A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal bruta dos servidores enumerados no art. 2º desta lei, nela incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.) (Vide art. 77 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) A hipótese vertente está substanciada na denominada “Teoria da Situação Legal”, consagrada na ordem jurídica brasileira. Em outros termos, a vontade emana da lei e a administração pública edita unilateralmente o ato. Assim, perfeita a situação jurídica posta in casu, sem merecer qualquer reparo, em cognição sumária. Ressalto que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública (Poder Executivo), apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos praticados, o que demandará, no presente caso concreto, o exaurimento da fase cognitiva. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.Intimem-se as partes do presente indeferimento. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de trinta dias. Defesa apresentada, prazo de dez dias para a parte autora sobre ela se manifestar. Mantenha-se, por ora, a audiência de conciliação designada. Cumpra-se.

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