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TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1155942-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR: EMERSON PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): JAMES ANDERSON NARCISO FILHO (OAB MG120613) ADVOGADO(A): THAIS ANDERSON NARCISO (OAB MG222409) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMERSON PINTO RIBEIRO em face de LEANDRO SILVESTRE NEVES e POP BENEFÍCIOS MÚTUOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que, em 12/06/2026, por volta das 16h10, conduzia seu veículo Chevrolet/Onix, placa PWN0822, pela Avenida Presidente Tancredo Neves, nesta Capital, exercendo sua atividade profissional como motorista de aplicativo, quando parou regularmente diante do semáforo fechado e foi atingido na traseira pelo veículo Renault/Logan, placa HKT1C10, conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que, em virtude do impacto, seu veículo foi projetado contra o automóvel que seguia à frente. Aduz que o acidente causou severas avarias em seu veículo, tornando-o inapto ao uso e privando-o de seu instrumento de trabalho e de sua fonte de sustento. Afirma que o primeiro réu acionou a segunda ré, entidade de proteção veicular, a qual se recusou a arcar integralmente com os reparos sob a alegação de culpa concorrente. Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a custear de imediato os reparos do veículo no montante de R$ 22.019,69 ou, subsidiariamente, a proceder ao depósito judicial da referida quantia, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e os consectários da sucumbência. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do § 3º do art. 300 do referido diploma legal. Na hipótese, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a custear integralmente o conserto do veículo avariado no acidente descrito na petição inicial, ou, alternativamente, a depositar em juízo a quantia correspondente aos orçamentos apresentados. Pois bem. A situação exposta pelo autor, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não preenche os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória pretendida. Com efeito, a pretensão deduzida pelo autor está fundada na alegada responsabilidade civil subjetiva dos réus pelo acidente de trânsito. No entanto, a definição exata acerca da dinâmica do sinistro, da verificação de eventual excludente de responsabilidade, presença de óleo na pista relatada no boletim de ocorrência, e da extensão do dever de indenizar de cada requerido demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que somente poderá ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após a regular instrução do feito. Nesse contexto, não se mostra viável, neste momento inaugural, reconhecer a probabilidade do direito invocado, visto que a responsabilização pelo evento danoso depende de prévia dilação probatória. Ademais, a providência postulada possui nítida natureza satisfativa, na medida em que busca impor aos réus o desembolso financeiro imediato dos custos de conserto do veículo, antecipando, no plano prático, o provimento meritório final buscado na demanda indenizatória. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da tutela de urgência ensejaria evidente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que a liberação ou o repasse de valores para reparação do bem tornaria improvável ou excessivamente onerosa a recomposição ao status quo ante na hipótese de superveniente improcedência dos pedidos, esbarrando na vedação expressa do § 3º do art. 300 do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONSERTO DO VEÍCULO - SINISTRO - MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.227188-2/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Portanto, ausente a probabilidade do direito quanto às medidas pleiteadas, bem como diante da natureza satisfativa da providência requerida e do risco de irreversibilidade de seus efeitos, não há como acolher a tutela de urgência postulada, ainda que se reconheça a potencialidade dos prejuízos alegados pelo autor. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência ora formulado. Defiro, por ora, à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, a parte autora optou pela tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”. Deste modo, posto que atendidas as exigências impostas no §1º da Portaria Conjunta nº 1477/PR/2023, CUMPRIR os atos processuais nos termos do artigo 2º do referido ato normativo. Caso o réu manifeste discordância ao Juízo 100% Digital (artigo 2º e §2º da Portaria Conjunta 1477/PR/2023), o processo tramitará na forma convencional. 1 - Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), fazendo-se o expediente necessário e encaminhando-o ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Belo Horizonte (Cejusc-BH). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 2 - A audiência será realizada pelo sistema de videoconferência com disponibilização de link com antecedência de 02 dias do ato, conforme orientações do CEJUSC. Será inserida uma certidão nos autos pela Secretaria do CEJUSC, com o link de acesso à sala virtual. As partes e procuradores poderão acessar a reunião pelo aplicativo CISCO WEBEX, pelo telefone, tablet ou computador. Cite-se e intime-se a parte ré. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória. 3 – A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335-caput, CPC), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 4 – Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 5 – Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência. 6 – Decorrido o prazo, com ou sem contestação, dê-se vista à autora, também por 15 dias Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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