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TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Processo 1155905-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda - Sequoia Logísitica e Transportes Ltda. - Vistos Cuida-se de ação de cobrança proposta por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face de SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou negócio jurídico com a parte ré voltado à prestação de serviços de transporte e custódia de valores. Afirma que prestou regularmente as atividades contratadas, emitindo as correspondentes notas fiscais de serviço nº 124.965 e nº 51011, com vencimentos em 27/05/2024 e 16/07/2024. Aduz que a requerida incidiu em mora ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados, remanescendo débito no montante originário de R$ 42.381,33. Requer a procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento da quantia devida, acrescida de consectários legais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 7/63). A demanda foi inicialmente distribuída perante o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sobrevindo decisão de declinação da competência em razão do domicílio da ré na Comarca de Embu das Artes (fls. 64). Remetidos os autos a esta Vara Judicial, a autora recolheu as custas processuais devidas (fls. 72). Regularmente citada, a ré ofertou contestação (fls. 111/115). Arguiu, em preliminar, a carência superveniente de interesse de agir e a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o crédito reclamado pela autora foi arrolado e devidamente submetido ao Plano de Recuperação Extrajudicial homologado por sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ/TJSP nos autos nº 1003015-19.2024.8.26.0260 (fls. 112/114 e 170/174). Sustentou que a homologação operou a novação dos créditos e a constituição de novo título executivo judicial, impondo-se a extinção da demanda, com isenção de sucumbência ou condenação da autora pelo princípio da causalidade. Juntou documentos (fls. 116/228). Houve réplica (fls. 232/236), ocasião em que a autora sustentou a higidez da via cognitiva para o reconhecimento da obrigação e a formação do título representativo do crédito, aduzindo a inocorrência de óbice ao prosseguimento da demanda de conhecimento. Sobreveio decisão determinando a conclusão para julgamento (fls. 237). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a elucidação do litígio. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em contestação. Com efeito, a recuperação extrajudicial e a homologação do correspondente plano de repactuação não obstam o ajuizamento ou o regular trâmite das ações de conhecimento que demandam a declaração ou o acertamento de relação jurídica obrigacional e a fixação do correspondente valor devido. A fase cognitiva destina-se precisamente à formação do título judicial e à certeza quanto à existência e à extensão do direito creditório, não se confundindo com a prática de atos de constrição patrimonial ou execução individual. No mérito, a pretensão inicial é procedente. O liame obrigacional entre as partes restou plenamente comprovado por meio dos contratos, propostas comerciais e trocas de correspondências eletrônicas acostadas aos autos, evidenciando o ajuste para o transporte de cargas e valores. Outrossim, a efetiva prestação dos serviços restou demonstrada pelas notas fiscais e conhecimentos de transporte, cujos valores não foram objeto de impugnação específica quanto à higidez material ou prestação das atividades. Pelo contrário, a ré confirmou a existência da contratação e a higidez do crédito originário, limitando-se a aduzir a sua sujeição ao plano de soerguimento empresarial. Não havendo demonstração de quitação da obrigação avençada, ônus que incumbia à ré nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da quantia inadimplida. Ressalte-se, contudo, que a satisfação e o pagamento do crédito reconhecido nesta demanda deverão observar estritamente as condições, os prazos, os deságios e a forma de liquidação estabelecidos no Plano de Recuperação Extrajudicial homologado nos autos do processo nº 1003015-19.2024.8.26.0260, ao qual a autora se encontra vinculada como credora quirografária, sendo vedados atos expropriatórios nestes autos. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 42.381,33 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar dos respectivos vencimentos das notas fiscais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação, observando-se que a satisfação do débito fica sujeita aos termos e condições do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado judicialmente perante o juízo competente. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se, Intime-se. - ADV: RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THALITA ALMEIDA (OAB 172727/RJ), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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