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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1155859-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR: HERISSON DOMINGUES SILVA ADVOGADO(A): DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB BA061649) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por HERISSON DOMINGUES SILVA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora narra, em síntese, que mantinha relação contratual de conta de pagamento junto à requerida e foi surpreendida, em 23/07/2026 (evento 1.6), com a comunicação de bloqueio definitivo e encerramento de sua conta e produtos vinculados, sem concessão de aviso prévio hábil para movimentação de eventuais recursos e organização financeira. Ao final, requer a concessão de liminar para determinar a imediata reativação/desbloqueio da conta pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Instada a se manifestar previamente acerca do pleito antecipatório, na forma do despacho de evento 20.1, a parte demandada apresentou manifestação no evento 30.1, sustentando a legitimidade do bloqueio preventivo e encerramento com esteio em cláusulas contratuais e normas regulamentares de segurança, informando a ocorrência de divergência cadastral (telefone não vincula) e a identificação de movimentações suspeitas com repetições de cartões e perfil de descarga. DECIDO. É cediço que o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a (i) probabilidade do direito, bem como o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o § 3º do mesmo dispositivo legal aponta para, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Neste contexto, em decorrência da própria natureza excepcional da medida antecipatória, é necessário que os referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados, já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável. No caso dos autos, neste momento processual, não verifico a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Isso porque, em que pesem as alegações da parte autora, os elementos colacionados são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a manifesta ilicitude da conduta da promovida no encerramento/bloqueio da conta, notadamente diante dos apontamentos de inconformidades cadastrais e transacionais trazidos pela demandada. Portanto, é devida a dilação probatória e aprofundamento da cognição para juízo acerca da regularidade da rescisão contratual e da eventual retenção de valores. Com essas considerações, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se, com as advertências devidas. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada (evento 22.1).
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