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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1155479-23.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: RAFAEL DOS REIS POSSO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
AUTOR: KARLA MOREIRA FERNANDES POSSO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL DOS REIS POSSO e KARLA MOREIRA FERNANDES POSSO (Evento 55) em face da sentença (Evento 51), alegando que o decisum contém contradição.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
É o relatório.
FUNDAMENTO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os no mérito, visto que não há qualquer nulidade ou vício a ser sanado, verificando-se, na espécie, que as considerações trazidas pelos Embargantes nesse sentido dizem respeito ao mérito.
Como é cediço, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14).
O inconformismo dos Embargantes, manifestado nas referidas alegações, como se verifica, revela que pretendem a obtenção de efeitos infringentes totalmente dissociados de quaisquer vícios ensejadores do cabimento de embargos declaração. Desta forma, as insurgências apontadas deverão ser manifestadas pela via recursal própria.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos Rejeitados. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Não são meio próprio para revisão do que decidido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2174990-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021)
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, de modo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2026