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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1155474-27.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LUZINETE MARCELINO SOARES
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUZINETE MARCELINO SOARES em face de BMG SEGURADORA S.A., na qual a parte autora sustenta não ter contratado os seguros vinculados ao seu nome e pleiteia, dentre outras providências, a declaração de nulidade das contratações, a restituição de valores e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a cessação de todos os descontos e/ou cobranças relacionados aos seguros objeto da demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise sumária própria desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da medida inaudita altera parte.
Embora os documentos apresentados indiquem a existência de apólices de seguro vinculadas ao nome da autora, não há, neste momento, elementos suficientes para aferir as circunstâncias em que teriam sido celebradas, mostrando-se necessária a prévia formação do contraditório, especialmente para que a parte ré apresente a documentação pertinente e esclareça a origem e a regularidade das contratações impugnadas.
Ademais, não há comprovação de que estejam sendo atualmente realizados descontos ou cobranças referentes especificamente aos seguros questionados. A própria parte autora afirma não dispor, por ora, de informações acerca dos valores eventualmente cobrados ou descontados, tendo formulado o pedido liminar para cessação de possíveis cobranças.
Ausente, portanto, demonstração concreta, neste momento, de perigo de dano atual que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação.
P.I.