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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1155320-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - João Pedro Ynayama - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas FAMERP e FUNFARME, em face da sentença, alegando omissão. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1022, I ou II do Código de Processo Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os acolho apenas para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária da requerida FUNFARME. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária a requerida FUNFARME. Anote-se. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento apenas para DEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A FUNFARME e rejeito os demais pontos suscitados nos embargos opostos pelas requeridas. Intimem-se. - ADV: FÁBIO AUGUSTO MENDONÇA BARRETO (OAB 540476/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)