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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1155311-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaella da Silva Gomes - Luiz Henrique Gil de Oliveira e outro - Diante do exposto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação de fls. 336/354 e manifestar-se sobre os documentos juntados pelo corréu particular. No mesmo prazo, para apreciação da impugnação à gratuidade da justiça, deverá juntar, como documentos sigilosos, cópias integrais de suas três últimas declarações de imposto de renda ou os respectivos comprovantes de não declarante emitidos pela Receita Federal. Deverá, ainda, especificar objetivamente eventual prova documental complementar relacionada à atuação administrativa do Município e indicar sua pertinência para a apuração da alegada omissão fiscalizatória, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o MUNICÍPIO DE UBATUBA, pelo portal eletrônico, para que, em 15 (quinze) dias, informe se LUIZ HENRIQUE GIL DE OLIVEIRA, pessoalmente ou sob a denominação "Uba-Sol", possuía, em 30 de dezembro de 2022, licença, permissão, autorização ou cadastro válido para explorar atividade de recreação náutica na Praia do Tenório. Deverá juntar a documentação administrativa correspondente, especialmente o procedimento relativo à inscrição municipal nº 24.00015-9, com requerimentos, licenças, renovações, vistorias, comprovantes de validade, equipamentos e embarcações autorizados, condições impostas ao permissionário e documentos vigentes em 2022, esclarecendo se a autorização abrangia o disco boat, a embarcação envolvida no acidente, o local e a forma de operação, bem como os responsáveis e prepostos cadastrados. O Município também deverá informar quais órgãos eram responsáveis pela fiscalização das atividades recreativas e náuticas exploradas comercialmente na Praia do Tenório, bem como sua periodicidade e forma de atuação à época dos fatos. Deverá juntar a documentação disponível sobre vistorias, relatórios, notificações, reclamações, ocorrências, autuações ou procedimentos relacionados ao corréu particular, à denominação "Uba-Sol", aos prepostos, à embarcação ou à atividade exercida no local, além de esclarecer a quem pertencia a inscrição municipal cancelada em 14 de julho de 1999, qual atividade abrangia e se havia relação, continuidade ou distinção entre esse cadastro e a inscrição nº 24.00015-9 atribuída ao corréu particular. A providência destina-se a reunir os elementos necessários à adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 370 e 438 do Código de Processo Civil, facultada ao Município a apresentação das alegações complementares que entender pertinentes. Apresentadas as informações, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo o corréu particular manifestar-se também sobre os documentos relativos à gratuidade da justiça. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Int. - ADV: RALF RIBEIRO RIEHL (OAB 110606/SP), GISELE VICENTE MARQUES RIBEIRO (OAB 394346/SP), THIAGO PENHA DE CARVALHO FERREIRA (OAB 191086/SP), MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 394489/SP)
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