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1155307-10.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1155307-10.2026.8.13.0024/MG (originário: processo nº 51892204620258130024/MG)RELATOR: LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO VILLA CAFE LTDA ADVOGADO(A): JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO (OAB MG046631) ADVOGADO(A): LAURA FURTADO DE ALBERGARIA (OAB MG197778) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 04/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1155307-10.2026.8.13.0024/MG AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO VILLA CAFE LTDA ADVOGADO(A): JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO (OAB MG046631) ADVOGADO(A): LAURA FURTADO DE ALBERGARIA (OAB MG197778) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus sejam compelidos a restituir imediatamente a Máquina de Café Nemox 205 Sachê 1G, 110V, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como, em caso de descumprimento, seja autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão do maquinário. Trata-se de pedido de antecipação de tutela e como tal deverá ser analisado, à luz do artigo 300 do CPC. As medidas de urgência, cautelares e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Verifico, todavia, que a demanda exige maior dilação probatória, não sendo possível, no momento e pela documentação acostada ao feito, extrair a verossimilhança das alegações da parte autora, o que obsta a análise da plausibilidade do direito invocado. Desta feita, por ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a medida liminar requerida. Designe-se audiência de conciliação e citem-se as partes rés. Intime-se as partes. CI.1

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