2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1155100-22.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ASSOCIACAO DOS CONSORCIADOS LESADOS PELA MOTORAUTO CPF: 00.641.633/0001-89 RÉU: MOTORAUTO S/A CPF: 17.162.710/0001-10 e outros DECISÃO Vistos etc... Defiro a pesquisa e bloqueio reiterado via SisbaJud da quantia informada e atualizada pelo Exequente, vez que se cuida de execução/cumprimento de sentença de obrigação líquida, certa e exigível, observado o art. 854 do CPC. Realizado o bloqueio, proceda a imediata transferência do valor bloqueado para a conta judicial à disposição deste Juízo. Sobrevindo resposta de indisponibilidade de numerário, cancele-se eventual excesso bloqueado logo que ocorra a confirmação do bloqueio, devendo os autos aguardarem em secretaria esta confirmação e liberação dos valores bloqueados acima da quantia determinada, o que a secretaria fica desde logo determinada a desbloquear. O prazo para eventual recurso, portanto, terá início somente a partir da certidão realizada pela secretaria de que houve a confirmação e que foram desbloqueados eventuais valores em excesso ou que não houve bloqueio acima do valor determinado. Caso ocorra bloqueio de valor ínfimo, proceda-se desde logo ao seu desbloqueio nos termos da lei. Fica a parte executada ciente de que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo, procedendo-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial junto ao Banco do Brasil. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte