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1155007-48.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1155007-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR: IBH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) DESPACHO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por IBH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MESSALA LEMOS. 1) Em análise dos autos, verifico que foram cumpridas as formalidades legais preliminares, razão pela qual recebo a inicial. 2) Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual. 3) Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não sendo requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deverá ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do CPC. 4) O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. 5) Após a apresentação da contestação, a parte requerente deve ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 6) Ainda, sendo apresentada reconvenção, deve a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação. 7) Observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos artigos 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. 8) Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte requerida, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper e Cemig), bem como a expedição de ofício a concessionárias de serviço público (Copasa) e companhias telefônicas (Tim, Vivo e Claro), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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