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TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1154979-80.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO KUBITSCHEK ADVOGADO(A): ADEMIR MOTA DOS REIS JUNIOR (OAB MG189111) ADVOGADO(A): VICTOR PETER BATISTA DIAS (OAB MG192711) ADVOGADO(A): VICTOR YURI DE PAULA COSTA (OAB MG198527) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora não pagou as custas do processo, sendo que não está amparada pela Assistência judiciária. Intimada, não se manifestou, demonstrando desinteresse no prosseguimento feito, de forma que é caso de cancelamento da distribuição do processo, nos termos e fins do artigo 290 do CPC. Nesse sentido já decidiu o nosso TJMG: " […]. 3- E, cancelada a distribuição do feito, não há que se falar em pagamento, pelo autor, das custas e despesas processuais, mormente considerado o fato de não ter sido, o réu, citado, não se completando, sequer, a relação processual. Ademais, não seria coerente extinguir o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais e, ainda assim, obrigar ao autor a efetivar o seu pagamento. 4- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.045030-6/001, Relatora Desa. Hilda Teixeira da Costa, julgamento em 25/09/2018, publicação da súmula em 27/09/2018). Na hipótese dos autos, sequer houve despacho inicial para recebimento da lide ou determinação de citação do requerido. Não seria razoável, nem legal, condenar a autora ao pagamento das custas processuais tendo em vista que a extinção da ação, sem resolução de mérito, fundou-se exatamente na impossibilidade e inércia da parte autora quanto ao pagamento das despesas processuais. Desse modo, nos termos do artigo 290 do NCPC, impõe-se o cancelamento da distribuição, independentemente do pagamento das custa processuais. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.045495-1/001, Relator Des. Wander Marotta ,j. 28/06/0018, p. 06/07/2018). Posto isso, DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. Este juízo está prevento em caso de redistribuição da ação, nos termos e fins do artigo 286 do CPC. Renovando a ação, deve de plano proceder ao preparo da nova lide, sob penas da Lei, observando-se parte e procurador os artigos 5º e 6º, do CPC. Arquive-se com baixa. Sem custas. P. R. I.
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