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1154936-46.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1154936-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RAFAEL MINORU UCHIAMA ANDRADE ADVOGADO(A): VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB SP329679) DECISÃO RAFAEL MINORU UCHIAMA ANDRADE propôs a presente ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré restabeleça as contas de sua titularidade, a saber: Morada Pochixá, (no Facebook), bem como ao perfil comercial @moradapochixa_corumbau, (no Instagram), ao argumento de que a ré as retirou do ar sem qualquer justificativa ou direito de defesa. Juntou documentos. Decido. O art.300 do CPC estabelece a possibilidade de se conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, vislumbro, a princípio, a sua presença. O autor juntou aos autos as imagens do evento 1, doc. 5, onde se vê que ele fora avisado da suspensão de suas contas, por não ter seguido os termos e regras de uso. Nota-se, todavia, que não há nenhuma justificativa concreta ou informação clara a respeito de qual regra teria sido descumprida pelo autor. Ademais, a falta de apontamento de descumprimento concreto permanece mesmo na contestação apresentada pela ré, o que evidencia a ausência de claro motivo para a suspensão da conta. O autor, por sua vez, pode sofrer inúmeros prejuízos com a manutenção da suspensão, já que pode acarretar danos a contatos sociais ou mesmo comerciais do autor. Portanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré RESTABELEÇA os seguintes perfis: Morada Pochixá, (no Facebook) e @moradapochixa_corumbau, (no Instagram), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 100 dias, a ser revertida em favor do autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço nos termos do art.139, VI do CPC. CITE-SE a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se. Belo Horizonte, 8 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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