2026-09-16 · TJMG
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1154776-21.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA BAUMGARTL ADVOGADO(A): LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB DF032627) EMBARGADO: MARIA NEUCILA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NILVANIA DO PRADO SILVA (OAB DF029473) DESPACHO Ciente da regularidade da petição inicial, bem como do recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e, em regra, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, em análise sumária, verifico a presença de relevante probabilidade do direito. Com efeito, a própria escritura pública que aparelha a execução contém declaração expressa de que o preço referente à cessão foi pago à vista, conferindo a outorgante cedente “plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com fundamento na presente escritura”. Tal declaração, constante do próprio título executivo, coloca em dúvida, em princípio, a exigibilidade da obrigação cuja satisfação é perseguida na execução, circunstância que deverá ser esclarecida no curso dos embargos. A plausibilidade da alegação é reforçada pela existência de considerável lapso temporal entre a lavratura do instrumento e o ajuizamento da execução, bem como pelos diálogos transcritos em ata notarial, cuja análise preliminar confere suporte à alegação da embargante quanto ao contexto em que foi formalizada a quitação. Soma-se a isso a controvérsia documental acerca da extensão do direito de usufruto objeto da cessão, questão que poderá repercutir sobre o alcance da obrigação executada e que igualmente demanda esclarecimento. O perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e de constrição patrimonial para satisfação de obrigação cujo caráter exigível se encontra, neste momento, seriamente controvertido, especialmente diante do expressivo valor executado. Quanto à garantia do juízo, embora constitua requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC, reputo excepcionalmente cabível, no caso concreto, a sua mitigação, diante da peculiaridade de a própria escritura pública que fundamenta a execução conter declaração expressa de quitação da obrigação ora cobrada, circunstância que confere especial relevo à tese de inexigibilidade e torna desproporcional, neste momento, condicionar a suspensão dos atos executivos à prestação de garantia de elevado valor. A medida, ademais, não importa julgamento antecipado do mérito e poderá ser revista caso o contraditório e os elementos posteriormente produzidos afastem a plausibilidade inicialmente reconhecida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, suspendendo o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação da medida no curso do processo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 1114015-45.2026.8.13.0024. Intime-se a embargada, na pessoa de sua procuradora, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.