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TJMG · 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1154770-14.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MATEUS FASSY BRAGA ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE SAMPAIO DA SILVA (OAB MG077539) DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória, ajuizada por MATEUS FASSY BRAGA, com o objetivo de ser nomeado(a) curador(a) provisório(a) de ROBERTO ARAUJO BRAGA, alegadamente incapaz em razão de Demência por Corpus de Lewy (CID G318). A parte autora sustenta que o(a) representado(a) não possui condições de gerir adequadamente sua vida civil, necessitando de amparo jurídico imediato, motivo pelo qual requer, liminarmente, a nomeação provisória de curador(a). Intime-se a parte autora para, em 15 dias, acostar aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção: Em relação ao próprio autor/pretenso curador: 1. Certidão criminal da Justiça Estadual; 2. Certidão cível da Justiça Estadual; 3. Atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil de Minas Gerais; 4. Declaração de não incidência nos impeditivos descritos no art. 1.735 do Código Civil devidamente assinada; 5. Atestado de higidez física e mental; 6. Termo de anuência dos demais legitimados, acompanhado dos documentos de identificação. Em relação ao curatelando: 1 - Certidão de nascimento/casamento atualizada; 2 - Relação de bens, direitos e rendimentos de titularidade do curatelando, incluindo valores existentes em contas correntes, poupanças e investimentos, acompanhados dos respectivos comprovantes, certidões de registro de imóveis, bem como sua última declaração de imposto de renda. É o relatório. Decido. A curatela provisória pode ser concedida nos termos dos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, desde que demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Contudo, no presente caso, a petição inicial não se encontra acompanhada de elementos mínimos que evidenciem, de forma clara e objetiva, a incapacidade civil do(a) requerido(a), tais como atestados médicos recentes, laudos psiquiátricos ou documentação que comprove a urgência da medida excepcional pleiteada. Ressalte-se que a curatela, ainda que provisória, representa grave restrição de direitos fundamentais, motivo pelo qual não pode ser concedida com base em alegações genéricas ou desprovidas de suporte documental idôneo. Assim, inexistem nos autos elementos suficientes a justificar o deferimento liminar da curatela provisória, recomendando-se a instauração do contraditório e eventual perícia técnica para melhor análise da capacidade do(a) curatelando(a). Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Designo audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 18/11/26, às 13h10min. Faculto às partes e aos respectivos procuradores a participação no ato por videoconferência. Caso optem pela modalidade virtual, deverão, no prazo de cinco dias, informar expressamente essa preferência e fornecer os dados necessários ao encaminhamento do link de acesso, especialmente endereço eletrônico e número de telefone para contato. A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a realização da audiência de forma presencial. Os participantes que optarem pela modalidade virtual deverão dispor de equipamento com acesso à internet, câmera e áudio em adequado funcionamento, bem como permanecer, durante todo o ato, em ambiente apropriado, livre de interferências ou interrupções, de modo a assegurar a regularidade e a fidedignidade da audiência. INTIME-SE a parte curatelanda para comparecer a audiência e CITE-SE para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se a parte requerida tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO Defensor Público atuante nesta serventia como curador especial da parte curatelanda. INTIME-O para apresentar defesa, nas conformidades da lei. Deverá ser intimado também da audiência designada. DEMAIS DELIBERAÇÕES Procedida a citação e habilitado o curador especial e/ou advogado constituído pela parte ré, desde já, determinada a realização de perícia médica. Para tal, NOMEIO o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico, perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. À secretaria para proceder o cadastro da nomeação. As partes, no prazo comum de 15 (quinze dias), poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Saliento que os honorários deverão ser antecipados pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 1º do CPC, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Havendo escusa, retornem os autos para nova nomeação de perito. Com a proposta, dê-se vista às partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Após a comprovação do depósito judicial pela parte autora, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Juntado o laudo e não havendo impugnação, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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