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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1154748-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.L.C.N. - F.S.O.B. - Vistos. JOSÉ LUIZ CRUZ NEPOMUCENO moveu ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora que foi vítima de golpe praticado por terceiros que, fazendo-se passar por funcionários do Banco do Brasil, instituição da qual é correntista, entraram em contato telefônico sob o pretexto de terem identificado tentativa de invasão em sua conta bancária. Sustentou que acreditando tratar-se de legítimos funcionários da instituição bancária, acabou efetuando diversas transferências via TED, que totalizaram R$ 51.897,76, para contas de titularidade de terceiros, sendo posteriormente contatada, via WhatsApp, por indivíduo que se apresentou como integrante da ouvidoria do Banco do Brasil, utilizando conta vinculada ao número +55 (11) 9.7250-9849 e ostentando o logotipo da instituição, a quem encaminhou os comprovantes das transferências realizadas. Após perceber tratar-se de fraude e não mais conseguir contato com os supostos funcionários, comunicou os fatos à autoridade policial, tendo sido lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2024-039843010-001, circunstância que evidencia a existência de fundados indícios da prática de estelionato e a necessidade de identificação dos responsáveis pelos ilícitos. Sustenta, assim, a necessidade de propositura da presente demanda em face da requerida, na qualidade de provedora de aplicação e representante nacional dos serviços do WhatsApp, a fim de que sejam fornecidas as informações necessárias à identificação do usuário responsável pela conta utilizada na prática fraudulenta, notadamente os dados cadastrais disponíveis, os registros de acesso e conexão, bem como o número de identificação IMEI do aparelho utilizado para cadastro e utilização da conta, referentes ao período dos últimos seis meses, medida indispensável à formação do conjunto probatório em eventual processo judicial cível e penal e à responsabilização dos envolvidos, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014. Ao final, requereu a procedência da ação para que a ré forneça, relativamente à conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (11) 9.7250-9849, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, bem como os registros de acesso, tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários, do mesmo período, além de eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder que possam contribuir para a identificação do usuário. Juntou procuração e documentos (fls. 18/69) De início, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 70/71). Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação, às fls. 81/95, na qual, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade para o cumprimento direto das obrigações relacionadas ao aplicativo WhatsApp, aduzindo que se trata de pessoa jurídica distinta da empresa responsável pela aplicação e pelo tratamento dos dados dos usuários. Afirmou, ainda, que não possui ingerência sobre a gestão, controle, coleta, armazenamento ou fornecimento dos dados vinculados ao aplicativo, razão pela qual eventual ordem judicial deveria ser direcionada à efetiva provedora do serviço. No mérito, sustentou que, embora não seja responsável diretamente pelo aplicativo, agiu em espírito de cooperação para o atendimento da determinação judicial, encaminhando a solicitação à entidade responsável pelo WhatsApp, tendo sido possível o fornecimento das informações disponíveis em seus sistemas. Aduziu, por outro lado, que eventual impossibilidade de localização ou fornecimento de determinados dados decorre de limitações técnicas e da inexistência de registros em sua base, não podendo ser responsabilizada por informações que não estão sob sua posse ou controle. Defende, ainda, a inexistência de obrigação legal de guarda e fornecimento de dados como IMEI e outras informações cadastrais não abrangidas pelos registros obrigatórios previstos no Marco Civil da Internet, bem como a impossibilidade de criação ou disponibilização de dados que não sejam armazenados pelo provedor. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (fls. 96/176). Por decisão de fls. 177/178, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Contudo, após ofertada a contestação, o requerimento de tutela de urgência foi reapreciado e deferido. Houve réplica (fls. 184/192). A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão (fls. 237/251) Por decisão de fls. 549/550, considerando o reiterado descumprimento da decisão liminar, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Ao final, somente parte autora apresentou alegações finais às fls. 576/578. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). O pedido é procedente. Trata-se de ação em que a autora aduz ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, passando-se por funcionários do Banco do Brasil, a induziram a realizar transferências via TED, no total de R$ 51.897,76. Após constatar a fraude, busca a identificação dos responsáveis mediante o fornecimento de dados vinculados à conta do WhatsApp utilizada pelos golpistas. Sua pretensão consiste na condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer os dados cadastrais, registros de acesso dos últimos seis meses e o número de identificação IMEI vinculado à conta de WhatsApp utilizada pelos fraudadores, associada ao número +55 (11) 9.7250-9849. Conforme demonstrado pelas provas juntadas aos autos, a parte autora foi induzida, mediante contato de terceiros que se passaram por funcionários do Banco do Brasil, a realizar transferências via TED em favor dos golpistas, totalizando R$ 51.897,76. Passo a analisar o pleito de fornecimento de registro de dados de cadastro (IP de origem, com datas, horários), referente ao nº +55 (11) 9.7250-9849. A pretensão do autor está amparada no art. 22 da Lei nº 12.965/14, já que demonstrados os requisitos do parágrafo único do indigitado dispositivo: (i) fundados indícios da ocorrência do ilícito, (ii) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados, e (iii) indicação do período a que se referem os registros. Com o advento da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, foi estabelecido princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Logo, decorre da lei a obrigação da parte requerida ao fornecimento dos dados solicitados pela requerente. (...) Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.(...) (...) Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. (...). § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. É de se ver que, sem que a parte requerida fornecesse os dados solicitados, não seria possível que a parte autora buscasse o responsável pelo número. Não há qualquer afronta à Constituição Federal, na medida em que o direito ao sigilo de dados e comunicações não é absoluto, cabendo mitigação sempre que houver prática de atos ilícitos que atinjam direitos de outros, como ocorreu no presente caso, e sua intenção de tomaras providências cabíveis quanto ao responsável. Portanto, evidenciado o direito do autor de pleitear a medida judicialmente. Quanto à obrigação de fornecer o IMEI (International Mobile Equipment Identity) e outros dados do dispositivo, embora a ré alegue ausência de previsão legal específica, a própria Política de Privacidade do WhatsApp informa expressamente que a empresa coleta "dados sobre conexões e dispositivos", incluindo "identificadores exclusivos". Se a provedora coleta e armazena tais dados para suas finalidades comerciais e de segurança, tem o dever de fornecê-los judicialmente para auxiliar na elucidação de ilícitos, contribuindo para a identificação do terminal utilizado, conforme autoriza o artigo 10, § 1º, da Lei nº 12.965/14 ("outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal"). Portanto, de rigor a determinação para que a ré forneça todos os dados disponíveis que permitam a identificação dos usuários responsáveis pela linha indicada, incluindo registros de acesso (IP, porta lógica, data, hora e fuso GMT) e dados do dispositivo (IMEI), se disponíveis em sua base de dados. Por derradeiro, observo que a liminar de fl. 177/178, determinou que a ré forneça, relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao(s) número(s) +55 (11) 9.7250.9849 o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia. (ii) forneça, relativamente às contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (11) 9.7250.9849, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário. Todavia, não obstante a inequívoca ciência da ordem judicial, a parte autora noticiou que a ré não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta no prazo assinalado (fl. 578), mesmo após a decisão de fls. 549/550, que fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Assim, considerando que, até o presente momento, descumpriu a ordem judicial, mostra-se de rigor a incidência da multa cominatória, devendo a requerida ser condenada ao pagamento do montante de R$ 20.000,00, correspondente ao limite inicialmente fixado, sem prejuízo de incidência de outras medidas coercitivas tendentes ao cumprimento da determinação judicial, caso persista o descumprimento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência de fls. 177/178, determinando a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que: (i) FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (11) 9.7250-9849, do(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia. (ii) FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (11) 9.7250-9849, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de adoção de medidas coercitivas à satisfação da obrigação. Outrossim, CONDENO a requerida ao pagamento de astreintes no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do requerente, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da presente sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Nada mais havendo, declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
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