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1154731-88.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1154731-88.2024.8.26.0100/SPEXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EXECUTADO: MODELACO COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EM ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) EXECUTADO: MARIA EFIGENIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) DESPACHO/DECISÃO evento 259, EMBDECL1: acolho os aclaratórios sem efeitos infringentes apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, de fato omissa quanto aos fundamentos para manutenção do numerário constrito nos autos até o término do prazo recursal da decisão. Nesse sentido, impõe-se aguardar o prévio transcurso do prazo recursal para deferimento dos levantamentos em favor do exequente a fim de evitar-se indevido dano à parte contrária em caso de reforma da decisão posterior ao levantamento. A medida também evita tumulto processual decorrente de discussões acerca de juros e de correção sobre o montante, além de prevenir cenário de eventual recusa ou mora do exequente quanto à devolução a quantia. Como se não bastasse, a execução do levantamento eventualmente deferido deve observar em regra a ordem cronológica dos trabalhos e eventual deferimento de efeito ativo ou suspensivo em segunda instância enquanto o MLE aguarda na fila de expedição tem o condão de gerar grave tumulto processual. Portanto, a preservação do status quo até que se esgotem as possibilidades recursais é a medida adequada oriunda do poder geral de cautela e que preserva o bom andamento do processo, a segurança jurídica e eventuais direitos patrimoniais das partes. evento 267, PET1: Defiro a retificação da carta precatória expedida no evento 166, DEC212 para que dela constem os dados indicados no petitório. AGRAVO: verifico que da capa dos autos consta único agravo interposto pela executada, com pedido de efeito ativo para liberação dos valores constritos. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se comunicação de efeito suspensivo/ativo. evento 270, PET1: a impugnação não comporta acolhimento. Sendo dever da executada pagar a dívida e, subsidiariamente, indicar bens à penhora, a alegação de violação a ordem de preferência desacompanhada de adequada indicação de bens em posição preferencial não comporta acolhimento, sob pena de teratológica transferência do seu ônus à parte contrária em cujo interesse tramita este feito. Assim, caso pretenda a parte executada insistir na alegação de excesso de penhora - que não se confunde com o excesso de execução -, deverá indicar bens à penhora. Não bastasse a ilegitimidade dos executados para a defesa de supostos direitos de credores fiduciários, da matrícula do evento 248, MATRIMÓVEL3 não consta alienação fiduciária. Da própria impugnação é possível extrair a divergência de números de matrícula em relação ao imóvel que estaria alienado fiduciariamente. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora. Finalmente, remeto os autos ao setor para cumprimento da decisão do evento 249, DESPADEC1, observados os recolhimentos e os dados do evento 259, EMBDECL1. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1154731-88.2024.8.26.0100/SPEXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EXECUTADO: MODELACO COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EM ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) EXECUTADO: MARIA EFIGENIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) DESPACHO/DECISÃO evento 259, EMBDECL1: acolho os aclaratórios sem efeitos infringentes apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, de fato omissa quanto aos fundamentos para manutenção do numerário constrito nos autos até o término do prazo recursal da decisão. Nesse sentido, impõe-se aguardar o prévio transcurso do prazo recursal para deferimento dos levantamentos em favor do exequente a fim de evitar-se indevido dano à parte contrária em caso de reforma da decisão posterior ao levantamento. A medida também evita tumulto processual decorrente de discussões acerca de juros e de correção sobre o montante, além de prevenir cenário de eventual recusa ou mora do exequente quanto à devolução a quantia. Como se não bastasse, a execução do levantamento eventualmente deferido deve observar em regra a ordem cronológica dos trabalhos e eventual deferimento de efeito ativo ou suspensivo em segunda instância enquanto o MLE aguarda na fila de expedição tem o condão de gerar grave tumulto processual. Portanto, a preservação do status quo até que se esgotem as possibilidades recursais é a medida adequada oriunda do poder geral de cautela e que preserva o bom andamento do processo, a segurança jurídica e eventuais direitos patrimoniais das partes. evento 267, PET1: Defiro a retificação da carta precatória expedida no evento 166, DEC212 para que dela constem os dados indicados no petitório. AGRAVO: verifico que da capa dos autos consta único agravo interposto pela executada, com pedido de efeito ativo para liberação dos valores constritos. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se comunicação de efeito suspensivo/ativo. evento 270, PET1: a impugnação não comporta acolhimento. Sendo dever da executada pagar a dívida e, subsidiariamente, indicar bens à penhora, a alegação de violação a ordem de preferência desacompanhada de adequada indicação de bens em posição preferencial não comporta acolhimento, sob pena de teratológica transferência do seu ônus à parte contrária em cujo interesse tramita este feito. Assim, caso pretenda a parte executada insistir na alegação de excesso de penhora - que não se confunde com o excesso de execução -, deverá indicar bens à penhora. Não bastasse a ilegitimidade dos executados para a defesa de supostos direitos de credores fiduciários, da matrícula do evento 248, MATRIMÓVEL3 não consta alienação fiduciária. Da própria impugnação é possível extrair a divergência de números de matrícula em relação ao imóvel que estaria alienado fiduciariamente. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora. Finalmente, remeto os autos ao setor para cumprimento da decisão do evento 249, DESPADEC1, observados os recolhimentos e os dados do evento 259, EMBDECL1. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.

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