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1154477-44.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1154477-44.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: RESIDENCIAL EUROPA INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR (OAB MG102977) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA (OAB MG104789) DECISÃO Vistos etc., RESIDENCIAL EUROPA INCORPORADORA SPE LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO CARLOS ALVES DA ROCHA , ANNA VITORIA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA devidamente qualificados. A Exequente alega que o 1º e 2° Executados firmaram o contrato particular de promessa de compra e venda, referente a um apartamento, no entanto, não conseguiram honrar com todas as obrigações pactuadas no mencionado contrato e, diante disso, em conjunto com o 03º e 04º Executados, na qualidade de fiadores, na data de 30/07/2024, os Executados, firmaram com a Parte Exequente, o “Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida”. É o relatório. DECIDO. 1 – Citem-se os Executados, com as prerrogativas do art. 212, §§1º e 2º, do CPC/2015 para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento do valor da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidentes sobre o débito atualizado, além das custas; salientando que, na hipótese de pagamento integral dentro do prazo fixado, a verba honorária corresponderá à metade do valor do débito exequendo corrigido (art. 829, c/c art. 827, §1º, do Código de Processo Civil de 2015). 2 – Decorrido o prazo sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem dos devedores para a garantia da dívida (§1º do art. 829, do CPC/2015), lavrando-se o respectivo Auto, observando-se a ordem do art. 835, do CPC/2015. 3 – Não sendo localizados bens, os Executados deverão indicar ao Oficial de Justiça onde se encontram aqueles sujeitos à penhora, e seus respectivos valores, sob pena de incorrerem em conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. 4 – Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão os devedores oporem-se à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do presente mandado (art. 914 e 915, ambos do CPC/2015). 5 – Ficam os executados cientes de que poderão parcelar o débito em até 6 (seis) vezes, na forma do art. 916, do CPC/2015. 6- Ao ensejo, considerando-se: i) a entrada em vigor da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento de envio direto de mandados entre comarcas via EPROC; ii) que a expedição direta via sistema permite o envio rápido de ordens que dependam exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça, reduzindo a necessidade de cartas precatórias para atos de mera comunicação; iii) os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais; iv) a exigência de manifestação judicial expressa para a expedição direta, conforme art.4º da Portaria; desde logo autorizo a expedição/remessa direta dos mandados judiciais via EPROC à central de mandados da comarca de cumprimento, dispensando a expedição de carta precatória para todos os atos de comunicação processual e para as diligências materiais típicas do exercício de atribuições próprias de Oficial de Justiça, conforme art.2º da Portaria. P.I.C. 5

  2. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1154477-44.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MOEMA MIRANDA GONCALVESEXEQUENTE: RESIDEN

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