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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1154157-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VENANCIO DE SOUZA CASSIMIRO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Vistos etc., 1 - Da detida análise da narrativa fática, da fundamentação jurídica e dos pedidos formulados na petição inicial, observa-se que esta se mostra obscura quanto à causa de pedir próxima e remota. Isso porque a parte autora não deixa claro quanto ao reconhecimento ou não de vínculo contratual com a parte ré, à medida que, inicialmente, afirma não ter contratado o empréstimo na modalidade RCC averbado em seu benefício previdenciário (Evento 1, Doc. 9, Pág. 11), ao passo que, posteriormente teria sido vítima de intermediários da requerida: “A parte Autora entende que foi vítima de fraude cujo objetivo foi o recebimento de comissões, metas, prêmios de produção e outras vantagens pelos intermediários da contratação. (Grifei)” No mesmo sentido, apresenta como fundamento jurídico a tese firmada pelo e. TJMG no âmbito do Tema 73 (IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001), a qual reconhece a anulabilidade de contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a existência de erro substancial na contratação em detrimento da contratação de empréstimo consignado. No ponto, a obscuridade persiste ao analisar a tutela pleiteada ao final da inicial, “Que seja declarada a nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos(...)”. Necessário destacar, ainda, a manifesta distinção entre os institutos de nulidade e inexistência. Desta feita, buscando melhor compreensão quanto à causa de pedir e objeto da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se há de fato, ou não, vínculo jurídico entre as partes, por meio da contratação de empréstimo consignado e/ou cartão consignado, especificando qual declaração se pretende, ante a divergência dos institutos da nulidade, inexistência e inexigibilidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso I do CPC. 2 - Considerando-se os documentos comprobatórios de hipossuficiência carreados em Evento 1, Doc. 7, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art.98 do CPC. P.I.C. 3
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