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2026-09-16 · TJSP
Processo 1154075-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Henrique Savio Marques - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a fornecer à parte autora o medicamento Cloridrato de Amitriptilina 25 mg, observada a posologia prescrita de 03 (três) comprimidos ao dia (fl. 82), enquanto perdurar a necessidade terapêutica devidamente comprovada; b) DETERMINAR que o fornecimento seja realizado pela Denominação Comum Brasileira (DCB), facultada a dispensação de medicamento genérico, similar ou de referência devidamente registrado na ANVISA, vedada a vinculação a marca comercial específica; c) DETERMINAR que o fornecimento tenha início no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, cabendo à parte autora adotar as providências administrativas necessárias junto à unidade dispensadora indicada pelo ente público; d) CONDICIONAR a continuidade do fornecimento à apresentação, perante o órgão dispensador, de prescrição médica atualizada a cada 06 (seis) meses, subscrita por profissional legalmente habilitado, comprovando a persistência da necessidade do tratamento. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1154075-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Henrique Savio Marques - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a fornecer à parte autora o medicamento Cloridrato de Amitriptilina 25 mg, observada a posologia prescrita de 03 (três) comprimidos ao dia (fl. 82), enquanto perdurar a necessidade terapêutica devidamente comprovada; b) DETERMINAR que o fornecimento seja realizado pela Denominação Comum Brasileira (DCB), facultada a dispensação de medicamento genérico, similar ou de referência devidamente registrado na ANVISA, vedada a vinculação a marca comercial específica; c) DETERMINAR que o fornecimento tenha início no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, cabendo à parte autora adotar as providências administrativas necessárias junto à unidade dispensadora indicada pelo ente público; d) CONDICIONAR a continuidade do fornecimento à apresentação, perante o órgão dispensador, de prescrição médica atualizada a cada 06 (seis) meses, subscrita por profissional legalmente habilitado, comprovando a persistência da necessidade do tratamento. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP)