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1154040-03.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1154040-03.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PHILIPE DE OLIVEIRA SABINO BRAGA ADVOGADO(A): LUCINEA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB MG134455) AUTOR: FERNANDO CESAR SABINO BRAGA ADVOGADO(A): LUCINEA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB MG134455) AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA SABINO BRAGA ADVOGADO(A): LUCINEA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB MG134455) DESPACHO Vistos, etc. I Em atenção à manifestação das partes autoras no Evento 31, PET1, por meio da qual requereram o andamento do feito e a apreciação da tutela de urgência, verifica-se que a petição inicial não indica parte ré, embora Nilza Sabino Braga tenha sido cadastrada no polo passivo. Contudo, a certidão juntada no Evento 1, DOCCOMPROV11, comprova que Nilza Sabino Braga faleceu antes do ajuizamento da ação. Além disso, a inicial não define adequadamente se a pretensão possui natureza contenciosa, destinada ao suprimento de declaração de vontade, ou voluntária, voltada à expedição de alvará, circunstância que interfere na correta composição dos polos processuais. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo a natureza da pretensão, adequando o procedimento, os pedidos e a composição dos polos processuais. Deverá, ainda, indicar a posição jurídica do Espólio de Nilza Sabino Braga, representado pelo inventariante, da promitente compradora e dos herdeiros, bem como juntar a decisão de nomeação e o termo de compromisso do inventariante no processo nº 1153247-64.2026.8.13.0024. No mesmo prazo, deverá corrigir as divergências relativas à data do contrato, ao CNPJ da promitente compradora, ao saldo do preço, à destinação dos valores e ao valor da causa, recolhendo eventuais custas complementares. Fica postergada a análise da tutela de urgência até a regularização do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após a emenda, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos, com urgência. P.R.I.

  2. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    INVENTÁRIO Nº 1154040-03.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: PHILIPE DE OLIVEIRA SABINO BRAGAADVOGADO(A): LUCINEA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB MG134455)REQUERENTE: FERNANDO CESAR SABINO BRAGAADVOGADO(A): LUCINEA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB MG134455)REQUERENTE: IGOR DE OLIVEIRA SA

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