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1153992-44.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1153992-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUCIENE DE LOURDES SILVA ADVOGADO(A): DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB BA061649) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO O Órgão Julgador, após analisar os requerimentos iniciais de natureza processual, nos quais a parte autora pretende, em sede liminar, a reativação/desbloqueio da conta bancária objeto da lide, não formou convencimento quanto ao pedido de antecipação de tutela/liminar e aguardará os argumentos de defesa. Assim, o pedido de antecipação de tutela poderá ser apreciado na fase de julgamento, uma vez que não ficou demonstrado que a tramitação do processo expõe a parte autora a risco de dano ou prejuízo, nem há elementos que indiquem a possibilidade de perecimento do Direito caso seja concedida apenas a final. Ademais, a audiência de conciliação já está designada; as partes podem realizar a composição até o ato processual, e a sentença será proferida caso não cheguem a um acordo. O entendimento de Direito é que a Autoridade Judiciária tem de aguardar e prestigiar as manifestações das partes quanto à autocomposição. P. e i.

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